A humanidade tem se dado conta que os recursos naturais estão se esgotando e que a preservação ambiental é bem mais que necessária.. No Brasil os direitos ao meio ambiente equilibrado e protegido ganhou um amparo maior com a Constituição Federal, guardiã dos direitos ambientais. A proteção ambiental também conta com a lei 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, entre outras, que embora tenha sido aprovada tardiamente, tem surtido efeito na proteção ambiental.
Enquanto no Rio de Janeiro se gasta fortunas levando o lixo para aterros clandestinos, aterros sanitários, países da Europa estão transformando seu lixo em energia elétrica e alguns deles até comprando lixo para poderem se abastecer de energia limpa.
O meio ambiente juridicamente considerado não é composto apenas pelos elementos naturais, mas por todo o espaço de interação em que a vida acontece, incluindo a diversidade dos ecossistemas. O meio ambiente, portanto, também deve ser considerado em seus aspectos culturais. Em que pese seus múltiplos aspectos, sua unidade deve ser ressaltada, ao mesmo tempo que é preciso compreendê-lo segundo suas características diferenciadas. O Ordenamento jurídico brasileiro necessitava de uma tutela mais efetiva do meio ambiente e isso só ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A responsabilidade da pessoa jurídica passa a ser apreciada de forma mais abrangente pela nova Carta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra ordem econômica, financeira e popular.
A Lei 9.605/98, que regulamenta os Crimes ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quer sejam de direito público ou privado, mostrando que as sociedades estão preocupadas em manter o meio ambiente equilibrado, se valendo das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente, especialmente as normas penais.
O bem jurídico a ser tutelado pela norma penal ambiental é o balanceamento dos ecossistemas natural, artificial, cultural, visando a conservação da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. Esta tutela visa proteger e preservar os bens jurídicos sujeitos a danos e/ou ameaçados.
A Lei estabelece que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela previstos, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Ressalta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
É necessário pontuar que a mera proteção administrativa e civil não é considerada suficiente para que o dano ambiental seja reparado ou se faça preservar o meio ambiente, fazendo-se necessária a tutela penal. A proteção administrativa fica evidente quando se depara com as dificuldades estruturais dos órgãos ambientais, acarretando também a falta de agilidade na resolução dos casos, sem falar dos casos de omissão. A proteção civil, apesar de um pouco mais eficiente, já que ainda que as empresas sejam penalizadas, não sentem os efeitos de tal penalidade por conseguirem recuperar-se rapidamente do “desfalque” sofrido, através da elevação de seus preços.
Uma sanção penal pode ser ainda pior para uma empresa do que apenas a sanção civil, pois respondendo penalmente denegrirá sua imagem junto aos seus consumidores, investidores, refletindo em seu patrimônio.
Muito embora, exista a previsão de penalização da pessoa jurídica nos crimes ambientais, o STJ tem julgado no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em crimes ambientais, é admitida, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
Há controvérsia doutrinária sobre o tema e as decisões judiciais ainda se valem do entendimento do STJ. A figura do Direito Penal Reparador nada mais é do que a autêntica transação penal, que tem por finalidade a composição do dano.
Embora nosso ordenamento jurídico seja um dos mais avançados do mundo na questão ambiental, a sua aplicação ainda deixa a desejar. São interesses financeiros se sobrepondo ao bem comum, ao bem estar da sociedade e das futuras gerações.
A consciência de que as questões ambientais não podem ser tratadas de em separado, como se constituíssem um problema isolado está lado a lado com o desenvolvimento econômico de um país. Atrelar educação básica e fundamental a preservação ambiental e desenvolvimento econômico é a maior arma de crescimento que um país pode ter.
A questão ecológica é uma causa da humanidade, e cabe a nós cuidar para que as futuras gerações tenham uma qualidade de vida e de planeta melhor ou pelo menos equiparada a nossa.
*Fernanda Pereira é advogada do Mestieri Advogados e professora da Universidade Candido Mendes