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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido

Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

Prejuízos

Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.

Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.

Amostragem

No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.

Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.

Ação pública

Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Processos: REsp 1485832; REsp 1456239

terça-feira, 31 de março de 2015

O Caso Cielo x Cielo


Rodrigo Aparecido Coutinho[1]

Em 23 de novembro de 1995, a reunião entre a Visa International, o Bradesco, o Banco do Brasil, o Banco Nacional e o Banco ABN Amro Real resultou na constituição da companhia denominada “Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP)”.  Utilizou, naquela época, o nome fantasia “Visanet”. A empresa cresceu, alcançando patamar elevado em âmbito nacional. Até tal momento, cada banco produzia marketing específico relacionado a seu cartão emitido em conjunto com a Visa. Com a criação da Visanet, unificando e desenvolvendo soluções de captura, trazendo também maior liquidez financeira.[I] Em 26 de junho de 2009, entra no Mercado BOVESPA, realizando a maior oferta pública inicial de ações da história do Brasil até então, totalmente secundária, a qual alcançou o total de R$ 8.397.208.920,00.[II]

Há de se levar em conta a seguinte questão: O que levaria uma empresa de grande porte, detentora de boa parte das operações relativas a crédito no Brasil, a alterar sua marca, aquilo que facilmente a identifica perante a população?

É relevante informar que, em 2008, o nadador César Cielo conquistou o ouro nas olimpíadas de Pequim, elevando seu nome nacional e internacionalmente. Haja vista, o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, em entrevista a Isto é Dinheiro, após a transição do nome Visanet para Cielo (transição ocorrida pois em agosto de 2009 o MJ decidiu que a Visanet não poderia ter exclusividade em transações com a bandeira Visa), diz que “ o nadador simboliza a ideia de que não há limites para o crescimento"[III].

Ao contratar o nadador em 2009, acordou-se que a empresa, ainda denominada Visanet, poderia utilizar a imagem do nadador, mas nada expresso a respeito de seu sobrenome. Entretanto, segundo a empresa nos autos do processo n° 2012.51.01.031360-6 [IV], a empresa já havia registrado a marca no INPI antes do referido contrato. A empresa ré argumenta “que o signo CIELO é palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano, e que teria sido escolhido dentro de uma estratégia empresarial, para marcar o início de uma nova fase nos negócios, visando traduzir a ideia de que o céu seria o limite para a empresa”.

Na acepção da juíza Márcia Maria Nunes de Barros:

Se não tivesse atrelado a sua nova marca ao atleta, a empresa ré poderia defender a tese de que escolheu o signo Cielo por causa do significado nos idiomas espanhol e italiano. Mas ela inequivocamente o fez, e deve arcar com os ônus de sua imprudente escolha.

[...]No primeiro comercial de propaganda da nova marca, a empresa ré reconhece mais do que expressamente a notoriedade do patronímico [sobrenome] do nadador. No filme, o desempenho do autor é comparado com o das máquinas da empresa.

[...]É desimportante o tamanho que a empresa ré assumiu no mercado atual, ou que o signo Cielo, na atualidade, tenha eventualmente se desvinculado do nome do nadador. [V]

Ela utilizou como base o art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” (Grifo nosso).[VI]

Para Carlos Alberto Bittar:

O nome e outros sinais identificados da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar a confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. [VII]

Por conseguinte, relevante é o pensamento de Newton Silveira, onde:

Como elemento identificador da atividade ‘aziendal’, todos os sinais usados pelo empresário devem receber a mesma tutela contra a concorrência desleal, independentemente de sua especialização em signos do empresário, do estabelecimento ou do produto ou serviço.[VIII]

A empresa diz que irá recorrer, pois acredita ser possível a reversão da decisão no Tribunal Regional Federal. Além da multa diária de R$ 50 mil, a Cielo tem 180 dias, conforme a sentença, para alterar a marca. Na contestação do INPI, o órgão sustenta improcedência do pedido autoral, em fls 849, dizendo que:

O signo CIELO é palavra encontrada nos idiomas espanhol e italiano, que tem como principais significados céu, firmamento, atmosfera terrestre, parte superior de um ambiente fechado, e, em sentido figurativo, paraíso; muito embora seja o patronímico do atleta autor, o signo CIELO faz parte da denominação social e nome de fantasia tanto da empresa autora quanto da empresa ré, compondo ainda diversos registros de marcas de diferentes titulares, que convivem pacificamente no mercado [...][IX]

 Em resumo, há de ressaltar que a empresa Cielo não havia colhido uma declaração do atleta a respeito da utilização de seu nome, configurando descumprimento ao disposto no art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, conforme a decisão da MM.ª Juíza. 



[1] Acadêmico do 2° ano de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná.




[I] Disponível em https://www.cielo.com.br/VOL/portals/visaNetPub.portal?_nfpb=true&_pageLael=aVisa netHistoriaPage. Acesso em 29 de março de 2015.
[II] Disponível em  http://cielo.riweb.com.br/show.aspx?idCanal=aHNwI5dbRRF1veQXubq+gQ==. . Acesso em 29 de março de 2015.
[IV] Disponível em  http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cielo.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[V] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[VI] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 29 de março de 2015.
[VII] Os direitos da personalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 120
[VIII] Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 15.
[IX] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Dicas dos alunos

Diante de recurso especial em que a recorrida exige que a recorrente mantenha os padrões da marca licenciada, segue trecho da decisão do ministro João Otávio de Noronha:

"A marca, muito mais que mera denominação, traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência. Além disso, possui feição concorrencial: distingue-a dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que cercam a marca. 
Com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, com a integridade e reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela.
Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado pelo zelo da marca que usa."
 
 
 
Eric Asakura - 2º Ano Direito UENP