Diante de recurso especial em que a
recorrida exige que a recorrente mantenha os padrões da marca
licenciada, segue trecho da decisão do ministro João Otávio de Noronha:
"A marca, muito mais que mera denominação, traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência. Além disso, possui feição concorrencial: distingue-a dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que cercam a marca.Com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, com a integridade e reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela.Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado pelo zelo da marca que usa."
Eric Asakura - 2º Ano Direito UENP
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