A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER FILIAL?Sim; a EIRELI pode ter filial (Art. 980-A, § 6º, C. Civil).Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).Se realizada por instrumento único, inicia-se o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?Não. Embora esse seja um assunto bastante controverso. Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.Porém isto não mais ocorre.Bastando que se leia, por exemplo, o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.Posso deixar de mencionar o prazo de duração no ato constitutivo de uma EIRELI?Não. Pois o prazo de duração é um item obrigatório (arts. 44, VI; 46, I; 997, II; 980-A, parágrafo 6º e 1.053, caput, do Código Civil).Devendo ser escolhido o prazo entre determinado ou indeterminado.Pode o novo titular de uma EIRELI manter o nome empresarial do tipo firma?Não. Porque o nome empresarial do tipo firma é sempre formado com o próprio nome civil do titular.Portanto se o titular agora é outra pessoa natural, o nome empresarial, do tipo firma, tem que ser, obrigatoriamente, modificado (arts. 980-A, parágrafo 6º ; 1.158, parágrafo 1º e 1.165, do Código Civil).Só não existiria essa obrigação se o nome empresarial fosse uma denominação.O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELINome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.FIRMA: Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.Sempre acrescida da sigla EIRELLI.Exemplo:O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restauranteA firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,PAULO SILVA SOUZA EIRELIP. SILVA SOUZA EIRELIPAULO S. SOUZA EIRELIP. S. SOUZA EIRELIPAULO SILVA SOUZA BAR EIRELIO titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.DENOMINAÇÃO: A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;b) para a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.Exemplo:O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELIBANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELITESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELISe a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.Não. Isso porque o artigo 980-A, do Código Civil diz: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".
Ou seja, não basta que o Capital Social tenha o valor mínimo estabelecido em lei; ele precisa, seja qual for o valor, estar totalmente integralizado.
E também se deve levar em consideração, para não se ter dúvidas quanto a isso, que enquanto na Sociedade Limitada existe a solidariedade entre os sócios para integralizar o capital (artigo 1.052, do Código Civil), na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a mesma não existe, pois além de não ser uma sociedade, existe apenas o titular (única pessoa natural).É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO?Sim; para ambas as hipóteses. Desde que todas as cotas estejam sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
As transformações acima serão fundamentadas no artigo 980-A, parágrafo 3º, do Código Civil.
Detalhes sobre o ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - MODELO DE ATO CONSTITUTIVOComo prometido, estou disponibilizando um modelo de ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.
Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.
E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.
Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.
Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:PRIMEIRA: A empresa girará sob o nome empresarial JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELISEGUNDA: O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).TERCEIRA: O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.QUARTA: A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.QUINTA: O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.SEXTA: A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.SÉTIMA: A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.OITAVA: A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .NONA: O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitadaDÉCIMA: O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.
domingo, 9 de março de 2014
Perguntas referentes à EIRELI
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