terça-feira, 18 de março de 2014

ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA.

Apelação Cível 1.0701.12.005436-9/002      0054369-21.2012.8.13.0701 (1)

Relator(a)
Des.(a) Mota e Silva

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Uberaba

Data de Julgamento
26/11/2013

Data da publicação da súmula
29/11/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.005436-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LÍDER EXECUTIVE LTDA ME E OUTRO(A)(S), CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IDEAULIDER DESPACHANTE, ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER EXECUTIVE LTDA., CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA e IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA opondo-se à sentença de fls. 166/173, proferida pelo juízo "a quo", Lúcio Eduardo de Brito, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA e IDEAULIDER DESPACHANTE, condenando solidariamente as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.

Em razões recursais, primeiramente requerem seja concedido o benefício da assistência judiciária à terceira recorrente, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, ao argumento de que está passando por grandes dificuldades econômicas que a impede de arcar com o pagamento das custas e honorários.

Suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, intimadas para especificação de provas, requereram o depoimento pessoal da apelada, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial. Ressaltam que estas duas últimas eram relevantes para demonstrar a proximidade física dos estabelecimentos comerciais e a atuação das partes no mesmo ramo de atividade, o que gera confusão aos consumidores e dano às recorrentes.

No mérito, trazem a mesma narrativa e pedidos iniciais.

Alegam que LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL, esta última explorada por IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, prestam serviços de despachantes e são marcas registradas no INPI.

No entanto, IDEAULIDER DESPACHANTE, por meio da despachante ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA, passou recentemente a explorar o mesmo ramo de atividade, em local próximo ao seu estabelecimento, e a utilizar nome com alusão a LIDER e IDEAL, além de utilizar letreiro com cor predominante azul e fonte similar às suas, o que provoca confusão aos consumidores e, por fim, concorrência desleal.

Asseguram que IDEAULIDER é o resultado da junção de "IDEAL" e "LÍDER", atuando no mesmo segmento e com os sinais de identificação que induzem a clientela a erro.

Buscam que as recorridas se abstenham de utilizar o nome IDEAULIDER DESPACHANTE ou outro nome que faça alusão a LIDER e IDEAL, e de sinais de identificação como cor e fontes que possam provocar confusão no mercado de consumo. Requerem, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - fls. 209/219.

Contrarrazões às fls. 248/258, pelo não provimento.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (fls. 220).

PRELIMINARES

Da assistência judiciária

Quanto ao pedido de assistência judiciária, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:

Art. 5º. (...)

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.

Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.

Nesse sentido, decidiu o STJ:

"O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).

Lado outro, pode-se verificar pelos julgados mais recentes, que há uma tendência em deferir o pedido de gratuidade desde que demonstrada a alegada necessidade da parte, somente assim fazendo jus ao benefício.

Neste sentido o TJRS:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. POSTULANTE DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. A recorrente apresentou comprovante de que está desempregada, comprovando, assim, sua impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, caso não seja deferido o benefício. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70027884261, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/01/2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PROVA. O agravante não apresentou documentação hábil capaz de provar sua capacidade financeira, o que seria exigível para concessão do benefício da AJG. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026377952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)

Verifica-se que a recorrente IVANILDA não comprovou seu estado de carência de recursos, vindo pleitear o benefício apenas com fundamento na mera declaração de pobreza.

A parte não trouxe um documento sequer que sustente a alegação de necessidade do benefício por estar passando por "grandes dificuldades econômicas", como diz. Ao contrário, o que se observa é que a apelante, além de ser sócia da empresa LÍDER EXECUTIVE LTDA. (fls. 30/32), também explora sozinha a DESPACHANTE IDEAL, como afirmado na petição inicial (fls. 03).

Assim, não vislumbro o alegado estado de pobreza e, não havendo demonstração da alegada necessidade, não há como deferir pedido de assistência judiciária.

Do cerceamento de defesa

A Constituição Federal de 1988, como não podia deixar de ser, inseriu o princípio da ampla defesa no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Nem por isso, todavia, o exercício de tal direito será ilitimitado, abrigando toda a sorte de atitudes, a exemplo das protelatórias e/ou abusivas. Pelo contrário: como o próprio princípio constitucional indica, o direito será amplo, ou seja, tão extenso quanto necessário à defesa do litigante. Daí se afasta de pronto, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I)

A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, verbis:

"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.

Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo..." (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 10ª ed., v. I, p. 399).

No caso dos autos, com base nos argumentos trazidos na petição inicial, na contestação e nos documentos juntados, deu-se o convencimento do magistrado pela improcedência do pedido. E, pela fundamentação da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido não foi por insuficiência de prova do alegado, restando prescindível de produção de outras provas diante da própria narrativa dos fatos e dos documentos juntados, suficientes ao deslinde do feito.

Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

MÉRITO
A questão a decidir é se a utilização do nome empresarial ou título de estabelecimento IDEAULIDER DESPACHANTE afronta o direito do uso da marca/denominação social/nome fantasia LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL.

Primeiramente, hei por bem diferenciar os referidos institutos, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182 e ss.:

"O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

...A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

...A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes."

Quanto ao título do estabelecimento, "designativo referente ao lugar do exercício da atividade", não existe registro deste, mas pode-se impedir que concorrentes se utilizem de sinal idêntico ou semelhante com base no direito marcário. E, não havendo o registro, o impedimento se fundamenta na repressão à concorrência desleal.

No caso dos autos, nem a LIDER EXECUTIVE LTDA. e nem a DESPACHANTE IDEAL tem registro da marca. O logotipo da LIDER EXECUTIVE LTDA. e o nome DESPACHANTE IDEAL apenas estão em processo de requerimento (fls. 47/48 e fls. 51/52). E sequer há pedido de registro da marca LÍDER EXECUTIVE.

Assim, ainda sendo fato incontroverso que todas exploram a mesma atividade econômica, qual seja, prestam serviços de despachante, as autoras não podem se valer da Lei de Propriedade Industrial para impedir que as requeridas se utilizem do nome IDEAULIDER porque não lhes foram concedidos os registros das marcas. Assim, a questão não se resolve sob o ponto de vista da proteção da marca.

Pela denominação da sociedade, esta é protegida no Estado por meio do registro na Junta Comercial, independentemente do segmento da atividade explorada.

Partido do princípio de que todas são denominações empresariais, ainda que os autos não tragam o registro da DESPACHANTE IDEAL e nem da IDEAULIDER na Junta Comercial, o pedido não merece ser atendido. Isto porque os nomes LIDER EXECUTIVE LTDA., DESPACHANTE IDEAL e IDEAULIDER DESPACHANTE não são hábeis a induzir ninguém a erro e nem a provocar confusão, seja junto aos consumidores; seja junto aos fornecedores, financiadores ou fisco.

Desta forma, é impossível impedir que alguém utilize as expressões "LÍDER" ou "IDEAL". Fosse assim, a própria autora LÍDER EXECUTIVE LTDA. e IVANILDA, que explora sua atividade sob a identificação DESPACHANTE IDEAL, estariam impedidas de registrar ou usar estes nomes porque outras lhe são precedentes, certamente. Isto porque, são expressões corriqueiras usuais, fartamente utilizados no meio comercial, como bem identificou o magistrado em sua sentença.

Por fim, quanto ao título do estabelecimento, embora as partes atuem no mesmo segmento e estejam separadas fisicamente por 3 quadras, as logomarcas adotadas por LIDER EXECUTIVE e por IDEAULIDER DESPACHANTE são flagrantemente distintas (fls. 59/64). Também não se pode impedir que outro estabelecimento se utilize da cor azul ou da mesma fonte de letra, o que, aliás, sequer foi utilizada.

Concluindo, não vislumbro necessidade de proteger a marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

Do exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença hostilizada.

DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO."

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