Apelação Cível 1.0701.12.005436-9/002 0054369-21.2012.8.13.0701 (1)
Relator(a)
Des.(a) Mota e Silva
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO
Comarca de Origem
Uberaba
Data de Julgamento
26/11/2013
Data da publicação da súmula
29/11/2013
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça
gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica,
conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas
inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como
determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também,
conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de
"velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro
necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não
vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer
semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais
identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e,
consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.
EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça
gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica,
conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas
inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como
determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também,
conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de
"velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro
necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não
vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer
semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais
identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e,
consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.005436-9/002 - COMARCA DE
UBERABA - APELANTE(S): LÍDER EXECUTIVE LTDA ME E OUTRO(A)(S), CLEONILDA
APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA, IVANILDA FLORENTINA MOTA
OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IDEAULIDER DESPACHANTE, ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA E
OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.
DES. MOTA E SILVA
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER
EXECUTIVE LTDA., CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA e IVANILDA FLORENTINA
MOTA OLIVEIRA opondo-se à sentença de fls. 166/173, proferida pelo juízo
"a quo", Lúcio Eduardo de Brito, que julgou improcedentes os pedidos
formulados em face de ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA e IDEAULIDER DESPACHANTE,
condenando solidariamente as requerentes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.
Em razões recursais, primeiramente requerem seja concedido o
benefício da assistência judiciária à terceira recorrente, IVANILDA FLORENTINA
MOTA OLIVEIRA, ao argumento de que está passando por grandes dificuldades
econômicas que a impede de arcar com o pagamento das custas e honorários.
Suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento
de defesa uma vez que, intimadas para especificação de provas, requereram o
depoimento pessoal da apelada, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial.
Ressaltam que estas duas últimas eram relevantes para demonstrar a proximidade
física dos estabelecimentos comerciais e a atuação das partes no mesmo ramo de
atividade, o que gera confusão aos consumidores e dano às recorrentes.
No mérito, trazem a mesma narrativa e pedidos iniciais.
Alegam que LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL, esta
última explorada por IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, prestam serviços de
despachantes e são marcas registradas no INPI.
No entanto, IDEAULIDER DESPACHANTE, por meio da despachante
ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA, passou recentemente a explorar o mesmo ramo de
atividade, em local próximo ao seu estabelecimento, e a utilizar nome com
alusão a LIDER e IDEAL, além de utilizar letreiro com cor predominante azul e
fonte similar às suas, o que provoca confusão aos consumidores e, por fim,
concorrência desleal.
Asseguram que IDEAULIDER é o resultado da junção de
"IDEAL" e "LÍDER", atuando no mesmo segmento e com os
sinais de identificação que induzem a clientela a erro.
Buscam que as recorridas se abstenham de utilizar o nome
IDEAULIDER DESPACHANTE ou outro nome que faça alusão a LIDER e IDEAL, e de
sinais de identificação como cor e fontes que possam provocar confusão no
mercado de consumo. Requerem, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais - fls. 209/219.
Contrarrazões às fls. 248/258, pelo não provimento.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (fls.
220).
PRELIMINARES
Da assistência judiciária
Quanto ao pedido de assistência judiciária, a Lei de
Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no
ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim
dispõe:
Art. 5º. (...)
LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância
com o dispositivo constitucional.
Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita
está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme
previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
"O Estado só é obrigado a
prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel.
Min. Garcia Vieira).
Lado outro, pode-se verificar pelos julgados mais recentes,
que há uma tendência em deferir o pedido de gratuidade desde que demonstrada a
alegada necessidade da parte, somente assim fazendo jus ao benefício.
Neste sentido o TJRS:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. POSTULANTE DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem
demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo
4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º,
inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade.
A recorrente apresentou comprovante de que está desempregada, comprovando,
assim, sua impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, caso não seja
deferido o benefício. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de
Instrumento Nº 70027884261, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/01/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PROVA. O agravante não apresentou documentação
hábil capaz de provar sua capacidade financeira, o que seria exigível para
concessão do benefício da AJG. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70026377952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)
Verifica-se que a recorrente IVANILDA não comprovou seu
estado de carência de recursos, vindo pleitear o benefício apenas com
fundamento na mera declaração de pobreza.
A parte não trouxe um documento sequer que sustente a
alegação de necessidade do benefício por estar passando por "grandes
dificuldades econômicas", como diz. Ao contrário, o que se observa é que a
apelante, além de ser sócia da empresa LÍDER EXECUTIVE LTDA. (fls. 30/32),
também explora sozinha a DESPACHANTE IDEAL, como afirmado na petição inicial
(fls. 03).
Assim, não vislumbro o alegado estado de pobreza e, não
havendo demonstração da alegada necessidade, não há como deferir pedido de
assistência judiciária.
Do cerceamento de defesa
A Constituição Federal de 1988, como não podia deixar de
ser, inseriu o princípio da ampla defesa no título destinado aos Direitos e
Garantias Fundamentais.
Nem por isso, todavia, o exercício de tal direito será
ilitimitado, abrigando toda a sorte de atitudes, a exemplo das protelatórias
e/ou abusivas. Pelo contrário: como o próprio princípio constitucional indica,
o direito será amplo, ou seja, tão extenso quanto necessário à defesa do
litigante. Daí se afasta de pronto, a produção de provas inúteis ou meramente
protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130,
do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do
pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
(art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução
do litígio." (art. 125, I)
A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, verbis:
"Na sua missão de bem
dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com
diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão
mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal
esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual
aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Da mesma forma, as diligências
que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o
pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam
retardar o andamento do processo..." (Comentários ao Código de Processo
Civil, ed. Forense, 10ª ed., v. I, p. 399).
No caso dos autos, com base nos argumentos trazidos na
petição inicial, na contestação e nos documentos juntados, deu-se o
convencimento do magistrado pela improcedência do pedido. E, pela fundamentação
da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido não foi por
insuficiência de prova do alegado, restando prescindível de produção de outras provas
diante da própria narrativa dos fatos e dos documentos juntados, suficientes ao
deslinde do feito.
Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
MÉRITO
A questão a decidir é se a utilização do nome empresarial ou
título de estabelecimento IDEAULIDER DESPACHANTE afronta o direito do uso da
marca/denominação social/nome fantasia LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE
IDEAL.
Primeiramente, hei por bem diferenciar os referidos
institutos, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito
Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182 e ss.:
"O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes
'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário,
pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou
indiretamente, produtos ou serviços.
...A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da
firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta
Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
...A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio
da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão
pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do
ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a
proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre
consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa,
junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um
pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E
este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por
tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir
que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que
as atividades não sejam concorrentes."
Quanto ao título do estabelecimento, "designativo
referente ao lugar do exercício da atividade", não existe registro deste,
mas pode-se impedir que concorrentes se utilizem de sinal idêntico ou
semelhante com base no direito marcário. E, não havendo o registro, o impedimento
se fundamenta na repressão à concorrência desleal.
No caso dos autos, nem a LIDER EXECUTIVE LTDA. e nem a
DESPACHANTE IDEAL tem registro da marca. O logotipo da LIDER EXECUTIVE LTDA. e
o nome DESPACHANTE IDEAL apenas estão em processo de requerimento (fls. 47/48 e
fls. 51/52). E sequer há pedido de registro da marca LÍDER EXECUTIVE.
Assim, ainda sendo fato incontroverso que todas exploram a
mesma atividade econômica, qual seja, prestam serviços de despachante, as
autoras não podem se valer da Lei de Propriedade Industrial para impedir que as
requeridas se utilizem do nome IDEAULIDER porque não lhes foram concedidos os
registros das marcas. Assim, a questão não se resolve sob o ponto de vista da
proteção da marca.
Pela denominação da sociedade, esta é protegida no Estado
por meio do registro na Junta Comercial, independentemente do segmento da
atividade explorada.
Partido do princípio de que todas são denominações
empresariais, ainda que os autos não tragam o registro da DESPACHANTE IDEAL e
nem da IDEAULIDER na Junta Comercial, o pedido não merece ser atendido. Isto
porque os nomes LIDER EXECUTIVE LTDA., DESPACHANTE IDEAL e IDEAULIDER
DESPACHANTE não são hábeis a induzir ninguém a erro e nem a provocar confusão,
seja junto aos consumidores; seja junto aos fornecedores, financiadores ou
fisco.
Desta forma, é impossível impedir que alguém utilize as
expressões "LÍDER" ou "IDEAL". Fosse assim, a própria
autora LÍDER EXECUTIVE LTDA. e IVANILDA, que explora sua atividade sob a
identificação DESPACHANTE IDEAL, estariam impedidas de registrar ou usar estes
nomes porque outras lhe são precedentes, certamente. Isto porque, são
expressões corriqueiras usuais, fartamente utilizados no meio comercial, como
bem identificou o magistrado em sua sentença.
Por fim, quanto ao título do estabelecimento, embora as
partes atuem no mesmo segmento e estejam separadas fisicamente por 3 quadras,
as logomarcas adotadas por LIDER EXECUTIVE e por IDEAULIDER DESPACHANTE são
flagrantemente distintas (fls. 59/64). Também não se pode impedir que outro
estabelecimento se utilize da cor azul ou da mesma fonte de letra, o que,
aliás, sequer foi utilizada.
Concluindo, não vislumbro necessidade de proteger a marca
porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as
denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também
distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de
gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser
indenizado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária
gratuita, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença hostilizada.
DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO."
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