quinta-feira, 20 de março de 2014

COMPRA E VENDA DE EMPRESA


RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.441 - PB (2006?0046117-5)

RELATOR     :     MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO     :     MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE     :     JOSÉ ROBERTO SOBRINHO
ADVOGADO     :     FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO
RECORRIDO     :     BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S?A
ADVOGADO     :     PERIVALDO ROCHA LOPES E OUTRO(S)
EMENTA

COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. Cláusula que proíbe o vendedor de explorar o mesmo ramo de atividade ou de revender a terceiros imóveis da empresa pelo prazo de dez anos; validade em face do que dispõe o art. 122* do Código Civil. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b do RISTJ). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 12 de agosto de 2008 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

*Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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