- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.
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quarta-feira, 9 de agosto de 2023
CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.
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sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas.
STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.
Cheque. Medidas executivas atípicas. CPC/2015, art. 139, IV. Cabimento.
Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art.
9º. CPC/2015, art. 489, § 1º, I e II. CPC/2015, art. 528, §§ 5º e 6º .
CPC/2015, art. 537, º, I e II.
«1 - Ação distribuída em 13/12/2002. Recurso especial
interposto em 24/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 31/7/2019.
2 - O propósito recursal é definir se a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é
medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3 - O CPC/2015, a fim de garantir maior celeridade e
efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art.
139, IV).
4 - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico
revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle
efetivos.
5 - De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras
de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em
nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas
sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
6 - A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde
que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio
expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de
decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade.
7 - Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o
pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo
fundamento de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa ao
devedor.
8 - Como essa circunstância, por si só, não se coaduna com o
entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da
impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos -
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame
da questão.
9 - De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem
reconhecido que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
devedor recalcitrante não está, em abstrato e de modo geral, obstada de ser
adotada pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se
o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Precedentes citados:
Liquidação de sentença. Obrigação de pagar quantia. Meios
atípicos e coercitivos indiretos. Princípio da patrimonialidade da execução
(RHC 99606). Liquidação de sentença. Medidas executivas atípicas. Interpretação
consentânea com a constituição. Subsidiariedade, necessidade, adequação e
proporcionalidade (RHC 97876. HC
4115
( STJ (3ª
T.) - Rec. Esp. 1.828.969 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019
- DJ 05/09/2019 - Doc. LEGJUR 196.5440.8006.1700)
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segunda-feira, 17 de junho de 2019
Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016?0165869-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC?73.
1. Ação monitória ajuizada em 22?03?2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22?09?2015 e atribuído ao gabinete em 25?08?2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC?73.
4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.
6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.
8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.
9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.
10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.
11. Recurso especial conhecido e provido.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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sexta-feira, 15 de abril de 2016
Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante
Por Juliana Tonon
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.
A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.
A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.
No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).
É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.
Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.
Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.
Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.
Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.
No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!
Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.
Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.
Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.
Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.
A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.
A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.
No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).
É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.
Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.
Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.
Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.
Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.
No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!
Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.
Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.
Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.
Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.
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segunda-feira, 21 de março de 2016
Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização
Um banco terá de indenizar uma correntista que teve cheque devolvido indevidamente pela instituição financeira. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o fato repercute negativamente na esfera moral do cliente, o que justifica o pagamento de danos morais.
No caso, o banco devolveu um cheque da cliente alegando que ele havia sido sustado em virtude de roubo ou extravio. No entanto, a correntista informou que nunca pediu o cancelamento. Com a devolução do cheque, o credor entrou em contato com a cliente, que teve que efetuar o pagamento por outro meio.
Na ação com pedido de indenização, a correntista afirmou que a situação afetou sua reputação, causando-lhe diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora. Em sua defesa, o banco afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.
Em primeira instância, a juíza Zoni de Siqueira Ferreira, do Juizado Cível do Guará (DF), afirmou não haver dúvida de que a devolução indevida do cheque repercute indevidamente na esfera moral da cliente. "A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral", diz na sentença, condenando o banco a pagar R$ 1 mil de indenização.
A correntista recorreu da sentença, e a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aumentou o valor da indenização para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora". No acórdão, a turma lembrou ainda que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.14.1.002571-4
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quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Cheque endossado não exige notificação de devedor
O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do
devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título
de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente
se transfere pela forma de cessão de crédito.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
Consignação de pagamento
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
Consignação de pagamento
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.
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sábado, 17 de outubro de 2015
Sócio-avalista não se livra de pagar promissória
30 de março de 2009
Falência não serve de argumento para sócio-avalista deixar de saldar compromissos firmados em nota promissória. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a venda em leilão de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes, de Santa Catarina, para o pagamento de dívida.
Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.
A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.
“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.
A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.
“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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sociedade,
sócio,
sócio-avalista,
título de crédito
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 3
Superior Tribunal de Justiça - 2015
NOTA PROMISSÓRIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AGIOTAGEM - EXCEÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO - "Recurso especial. Súmula nº 283/STF . Inaplicabilidade. Inovação recursal. Não ocorrência. Embargos à execução. Nota promissória. Origem da dívida. Agiotagem. Exceção pessoal. Possibilidade de alegação pelo avalista na hipótese de não ter circulado o título de crédito. 1. A Súmula nº 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se à questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 1.436.245 - MG - (2011/0094176-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 23.03.2015 )
Superior Tribunal de Justiça - 2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ( ART. 544 DO CPC ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA - 1- Por força da autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos coobrigados. Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 457.117 - (2013/0418541-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 07.04.2014 - p. 1109)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - EXCEÇÃO PESSOAL PELO AVALISTA PARA O NÃO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - 1- Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.382.485 - (2011/0009234-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 28.06.2013 - p. 891)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VIA BACEN-JUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - 1- O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 , no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2- Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3- A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.269.703 - (2011/0125550-9) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 30.11.2012 - p. 604)
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA - DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - 1- Incidência da Súmula 182/STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC ; B) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de Decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de Lei federal; E, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes. 2- A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 , atrai a incidência da Súmula 211/STJ . 3- A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; B) na ausência de circulação do título; E, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor. 4- Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF. 5- A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 6- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-REsp 579.853 - (2003/0139740-4) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.03.2011 )
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO - ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA - DIREITO CAMBIÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA - ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EFEITOS DE CESSÃO CIVIL - PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA - AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO - 1- Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - Acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - Dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2- Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - Conjuntamente com a peça preambular - , fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei ( art. 284 do CPC , por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3- As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ . 4- O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5- No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 826.660 - (2006/0048867-1) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 26.05.2011 - p. 916)
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Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 2
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 2000
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA - EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se, conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele. Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os devedores, inclusive ao endossante e ao avalista, ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000 )
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante. (TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 10.06.2013 - p. 80)
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Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 1
Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO IMPPLICA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIA APENAS EM FACE DO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, P. 1º DA LEI 11.101/2005. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (STJ, REsp. 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMO UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à discussão da causa debendi não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, “como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada” (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. AgRg no REsp 885261 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DJe 10/10/2012.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. (FACTORING). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL APENAS A ESTE. ARTIGO ANALISADO: 333, II, CPC. 1. Embargos do devedor opostos 27/09/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 06/03/2012. 2. Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa. 3. Sendo o embargante avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. REsp. 1305637/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0078736-2. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); DJe 02/10/2013.
EXCEÇÃO PESSOAL - AVALISTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO PESSOAL. ARGUIÇÃO PELO AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AGIOTAGEM. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora como regra geral ao avalista não seja dado discutir a causa debendi ou opor exceção pessoal do avalizado, a regra disposta no artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra tem sido flexibilizada no sentido de admitir a recusa de pagamento quando não há circulação do título, nos casos de má-fé do seu beneficiário ou de nulidade do negócio subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/11/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO PELO AVALISTA DA “CAUSA DEBENDI” – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – EMPRÉSTIMO – JUROS EXTORSIVOS – AGIOTAGEM – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
– Tratando-se de situações onde se alega má-fé do beneficiário da nota promissória pela prática de agiotagem, é o avalista parte legítima para discutir a causa originária do título.
– Não havendo nos autos prova robusta de utilização de juros extorsivos a configurar a prática de agiotagem, ônus que cabia ao embargante, improcedem os embargos. Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida, 2.0000.00.409177-0/000.
EMBARGOS DEVEDOR – CHEQUE – AVALISTAS – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE DO NEGÓCIO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – PROVA PERICIAL AFASTADA.
Sendo a obrigação decorrente do aval firmada nos cheques executados autônoma, não permite que a causa debendi, ou seja, a origem da dívida, seja argüida tão-somente pelo avalizado, estando limitada a impugnação dos avalistas ao aspecto formal do título e a eventual vício de vontade, como regra. Para se admitir excepcionalmente a discussão da causa debendi do título é necessário que sejam ao menos a princípio comprovada a má-fé do beneficiário do título e a existência de nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude, não bastando a simples alegação de cobrança de juros abusivos, de modo a justificar a realização da prova pericial, visto que a má-fé não se presume, prevalecendo na sua ausência a força executiva do título de crédito. Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2.0000.00.4264410-4/000.
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segunda-feira, 29 de junho de 2015
Banco não deve ressarcir empresa que aceita cheque roubado, decide STJ
Se cumprirem os trâmites legais para cancelamento de cheques, os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de uma rede de supermercados que buscava o ressarcimento junto ao banco dos valores pagos com cheques que foram cancelados por terem sido roubados.
Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia negado o ressarcimento pleiteado. Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, repassar os danos à instituição financeira, mesmo ela atuando conforme dispõe a legislação, seria incoerente e antijurídico. O ministro citou também que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Em sua defesa, a rede de supermercados alegou ser vulnerável e que havia tomado todas as providências para evitar o calote, tais como consultar o Serasa. Porém, o ministro recusou o argumento da vulnerabilidade, ressaltando que a empresa tinha todas as condições de verificar a idoneidade do cheque apresentado, além da poder escolher aceitá-lo ou não.
Sobre as medidas tomadas para confirmar a validade do cheque, Bellizze disse que as providências não são suficientes, já que tais atitudes são destinadas a obter informações sobre restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Por fim, o ministro ressaltou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre possíveis restrições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 1.324.125
Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia negado o ressarcimento pleiteado. Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, repassar os danos à instituição financeira, mesmo ela atuando conforme dispõe a legislação, seria incoerente e antijurídico. O ministro citou também que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Em sua defesa, a rede de supermercados alegou ser vulnerável e que havia tomado todas as providências para evitar o calote, tais como consultar o Serasa. Porém, o ministro recusou o argumento da vulnerabilidade, ressaltando que a empresa tinha todas as condições de verificar a idoneidade do cheque apresentado, além da poder escolher aceitá-lo ou não.
Sobre as medidas tomadas para confirmar a validade do cheque, Bellizze disse que as providências não são suficientes, já que tais atitudes são destinadas a obter informações sobre restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Por fim, o ministro ressaltou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre possíveis restrições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 1.324.125
quinta-feira, 4 de junho de 2015
CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - Ação Monitória - agiotagem - caso concreto
APELAÇÃO CÍVEL Nº .................., DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: .............. E OUTRO
APELADO: .........
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COBRANÇA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO DESNECESSÁRIO FRENTE AO CONTEÚDO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS. PROVA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ARTIGO 320 § ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ..............., de Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelantes ................ E OUTRO e Apelado .................
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ................... E OUTRO contra sentença de primeiro grau de fls. 217/221-v que julgou improcedente a AÇÃO MONITÓRIA por eles intentada em face de ..........................., tendo julgado procedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos trazidos na reconvenção, entendendo o juízo de primeiro grau ter trazido o réu prova da quitação da dívida.
Os apelantes justificam em suas razões, no intuito de modificarem a sentença, o argumento de que nenhum dos documentos acostados aos embargos caracteriza começo de prova das afirmações do apelado, de que teria efetuado o pagamento integral do título (cheque), de modo que não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe era cabível.
O apelado contrarrazoou às fls. 251/257 pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando ter apresentado todas as provas necessárias para a desconstituição da cobrança.
Recebido o apelo nos efeitos legais à fl. 250.
Após os autos vieram-se conclusos.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Ao que se extrai dos autos, os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação monitória, objetivando que o requerido, ora apelado, fosse condenado a lhes pagar o valor consubstanciado no cheque prescrito nº ..........., sacado contra o Banco HSBC, da Agência de Andirá - PR, que atualizado importaria em R$ 32.743,55 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) trazido aos autos à fl. 06.
No entanto, o requerido defendeu-se nos autos, opondo embargos monitórios, onde apresentou inúmeros documentos para demonstrar que já teria efetuado o pagamento da dívida, pelo que pleiteou a improcedência da monitória, tendo apresentado ainda pedido reconvencional.
A sentença acolheu os embargos opostos pelo réu à ação monitória, entendendo que pelas provas trazidas aos autos ficou amplamente demonstrado que o autor pleiteava cobrar dívida já paga, e por tal motivo deu provimento à reconvenção.
Todavia, não concordando os apelantes com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação, embasando esta sua insurgência nos seguintes argumentos, distintos entre si, quais sejam:
1. Que a argumentação trazida nos embargos dá conta de que todos os pagamentos efetuados foram realizados para a pessoa do Sr. .................., que seria pessoa estranha a relação processual (tendo este assumido o polo ativo da ação em substituição processual em razão do falecimento da autora).
2. Que o "modus operandi" do apelado era sempre resgatar os cheques que pagava e que não seria crível que somente com o título objeto da ação teria agido de forma diferente.
3. Que os cheques emitidos por ...................., que o apelado afirma terem sido entregues para pagamento do título em discussão, na verdade teria sido usado para pagamento de uma confissão de dívida entre o Sr. ................... e o apelado.
4. Que o que se comprovou foi apenas que o apelado possui diversas tratativas com o Sr. Silvio Osório, pessoa estranha a relação, sem nenhum vínculo com o cheque objeto da ação monitória.
É evidente, portanto, que a controvérsia instala-se no reconhecimento ou não da existência de prova do pagamento constante nos autos, isso porque a confissão de dívida é posterior a emissão das cártulas, ou seja, não procede a alegação de que possa essa ter sido a causa real da emissão dos títulos que serviram para o pagamento.
Inicialmente, cumpre salientar que para se chegar a uma conclusão no que diz respeito ao reconhecimento dos pagamentos, algumas considerações relativamente à prova dele devem ser consideradas.
A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, ressalvados, contudo, os casos previstos em lei, de modo que quando trata da prova do pagamento, o Código Civil, em seu art. 319, dispõe que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto esta não lhe seja dada.
Especifica o mencionado Código, logo em seguida no art. 320, os requisitos da quitação, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Todavia, ainda que sem referidos requisitos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, como preceitua o parágrafo único do art. 320 do Código Civil, dispositivo este que revela o acolhimento, de forma indireta do princípio da relativização do recibo de quitação.
E trazendo esta regra ao presente caso concreto, pode-se concluir, como acertadamente decidira a sentença, que os documentos juntados aos autos pelo apelado somados ao depoimento da testemunha Sr. ............................... podem sim ser tidos como prova da quitação, pois além de demonstrar a evidente habitualidade de tratativas com o Sr. ......................, faz prova do pagamento do título.
A testemunha Sr. ................................. foi bem claro ao afirmar que o apelado usou os cheques de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o pagamento de um cheque com um valor maior e que constou tal observação no verso dos cheques e que ele próprio teria aposto assinatura confirmando o repasse.
Relevante destacar a perplexidade causada pela alegação trazida aos autos pelos apelantes de que o Sr. ................, para quem o apelado teria realizado os pagamentos, seria pessoa estranha a relação discutida. O Sr. .............. é herdeiro da Sra. .......... e nessa qualidade passou a fazer parte do polo ativo da ação.
Acerca do assunto, oportuno transcrever os ensinamentos do Prof. Orlando Gomes, que, sobre o assunto, leciona: "Com o pagamento, o devedor exonera-se da obrigação. Paga para libertar-se. Para desatar o vínculo. Necessário, portanto, que possa comprovar a liberação por forma a que não subsista dúvida de que cumpriu a obrigação". (GOMES, Orlando. Obrigações, RJ: Forense. 2004.
p. 127)
A prova testemunhal serviu no caso em tela para corroborar a tese de que os 05 (cinco) títulos de crédito no valor de R$ 4.500,0 (quatro mil e quinhentos reais) foram usados para completar o pagamento do título em cobrança.
Assim, por tudo o que trouxe o apelado em sede de embargos, restou claro que houve o pagamento da dívida aposta no título que baseia essa ação e desta forma, correta a decisão do magistrado a quo ao julgar improcedente a demanda.
III - DECISÃO:
Ante ao exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Presidiu a sessão o Eminente Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (revisor), e participou do julgamento o Eminente Desembargador D'artagnan Serpa Sá, ambos acompanhando o voto do Relator.
Curitiba, 05 de maio de 2015.
VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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terça-feira, 5 de maio de 2015
STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação
É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.
Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.
Certo e exigível
No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.
Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1284798
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques
Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
CHEQUES PRESCRITOS - Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação
Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 17h30
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quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados. (clique para ler a decisão completa)No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.Clique aqui para ler a decisão.Apelação Cível 2011.035246-0
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quinta-feira, 13 de novembro de 2014
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO.
Processo: 0022767-35.2011.8.16.0031/0 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTAÓrgão Julgador: 1ª Turma Recursal Comarca: GuarapuavaData do Julgamento: 20/09/2013 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 24/09/2013EmentaRECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do votRecurso Inominado n.º 0022767-35.2011.8.16.0031 do 2º Juizado Especial Cível daComarca de Guarapuava.Recorrente: Preservar Florestal Ltda.Recorrido: José Afonso Almeida TeixeiraRelatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da CostaRECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.I. Relatório.Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o autor alega ser credor da parte executada da importância de R$ 10.000,00 representada por um cheque que foi sustado.A executada interpôs embargos à execução alegando a prescrição da ação executória; inexigibilidade do título, pois vinculado a contrato que não foi cumprido; excesso de execução.A sentença singular rejeitou as preliminares de prescrição e inexigibilidade do crédito e, no mérito, acolheu a alegação para o fim de determinar o levantamento da penhora e a restrição via RenaJud incidentes sobre a motocicleta Yamaha, avaliada em R$ 5.587,00 e determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial para nova atualização do débito.Inconformado com a referida decisão, a executada interpôs o presente Recurso Inominado alegando, em síntese: a) o referido cheque encontra-se vinculado a um contrato não cumprido. Ademais, a sustação de sua compensação se deu antes da data em que o mesmo poderia ter sido apresentado, por se tratar de cheque pós-datado, a pretensão dos réus torna-se infundada, conforme disposto no inciso I, do artigo 618, do Código de Processo Civil; b) o prazo prescricional inicia na data de sua emissão, contados 6 (seis) meses, já pode ser considerado prescrito ? cheque emitido em 15/12/2010 com vencimento para 22/06/2011.Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta ColendaTurma.II. Voto.Presentes os pressupostos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento conforme termos lançados na ementa, devendo a sentença singular ser mantida pelos próprios fundamentos. artigo 46 da Lei 9.099/95.Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.III. Do dispositivo.Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (relatora), e dele participaram os Senhores Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Gustavo Tinoco de Almeida.Curitiba, 05 de agosto de 2013.Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da CostaJuíza Relatora
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sexta-feira, 24 de outubro de 2014
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL).
Apelação Criminal n. 2012.018594-1, de LagunaRelator: Des. Paulo Roberto SartoratoAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que oferece cheque de terceiro como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal.
2. Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato, tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI, do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos, simples ilícito civil.
Entendo, todavia, que a materialidade do crime de estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este.Por outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é, de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.018594-1, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que são apelantes Sumahya Abdel Rahman e outro, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de absolver a ré/apelante Sumahya Abdel Rahman, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski.
Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge. Florianópolis, 18 de dezembro de 2012. Paulo Roberto Sartorato
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