STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.
Cheque. Medidas executivas atípicas. CPC/2015, art. 139, IV. Cabimento.
Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art.
9º. CPC/2015, art. 489, § 1º, I e II. CPC/2015, art. 528, §§ 5º e 6º .
CPC/2015, art. 537, º, I e II.
«1 - Ação distribuída em 13/12/2002. Recurso especial
interposto em 24/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 31/7/2019.
2 - O propósito recursal é definir se a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é
medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3 - O CPC/2015, a fim de garantir maior celeridade e
efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art.
139, IV).
4 - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico
revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle
efetivos.
5 - De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras
de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em
nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas
sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
6 - A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde
que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio
expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de
decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade.
7 - Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o
pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo
fundamento de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa ao
devedor.
8 - Como essa circunstância, por si só, não se coaduna com o
entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da
impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos -
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame
da questão.
9 - De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem
reconhecido que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
devedor recalcitrante não está, em abstrato e de modo geral, obstada de ser
adotada pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se
o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Precedentes citados:
Liquidação de sentença. Obrigação de pagar quantia. Meios
atípicos e coercitivos indiretos. Princípio da patrimonialidade da execução
(RHC 99606). Liquidação de sentença. Medidas executivas atípicas. Interpretação
consentânea com a constituição. Subsidiariedade, necessidade, adequação e
proporcionalidade (RHC 97876. HC
4115
( STJ (3ª
T.) - Rec. Esp. 1.828.969 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019
- DJ 05/09/2019 - Doc. LEGJUR 196.5440.8006.1700)
Nenhum comentário:
Postar um comentário