STJ - Condomínio em edificação. Taxa condominial. Recurso
especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação. Imóvel arrematado em hasta
pública. Informação no edital acerca da existência de débitos condominiais.
Caráter propter rem da obrigação. Responsabilidade do arrematante. Sucessão no
polo passivo da execução. Cabimento. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 535. CF/88, art. 105,
III, «a» e «c». CPC/2015, art. 1.022.
«1 - Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do
arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase
cumprimento de sentença.
2 - O CPC/2015, art. 204, e os CPC/1973, art. 686 e
CPC/1973, art. 711, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3 - Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535 se faz de forma
genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se
apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
4 - Inviável o conhecimento de recurso especial cujas normas
apontadas como violadas não foram devidamente prequestionadas pelo acórdão de
origem, por força do que dispõe a Súmula 211/STJ.
5 - É vedado ao STJ o reexame do conjunto fático probatório
dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
6 - Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação
«propter rem», constando do edital de praça a existência de ônus incidente
sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas
condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação,
admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo
arrematante.
7 - Precedentes do STJ específicos acerca do tema.
8 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
NOTAS COMPLEMENTARES:
É possível a aplicação da Súmula 284/STF ao recurso especial
interposto tanto pela alínea «a» quanto pela alínea «c» na hipótese em que o
recorrente não indica qual dispositivo da legislação federal foi objeto da
divergência jurisprudencial, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal.
«O acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento,
afirmou que o arrematante, seja através do edital, seja através do auto de
arrematação, estava plenamente ciente da existência de diversos ônus sobre o
imóvel, dentre eles demandas trabalhistas, tributárias e condominiais [...].
Portanto, elidir as conclusões do aresto impugnado, acatando
os argumentos do recorrente de que o edital não continha ressalvas, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ».
«[...] a jurisprudência desta Corte tem excluído a
responsabilidade do arrematante pelo pagamento das dívidas condominiais quando
o edital de arrematação tenha sido omisso acerca da existência de tais
débitos».
«[...] as despesas condominiais, compreendidas como
obrigações propter rem, que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do
devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário
da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade,
tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido
relação jurídica direta com o condomínio».
PRECEDENTES CITADOS:
Processual civil. Recurso especial. Indicação genérica de
ofensa a dispositivo de Lei. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF (AgRg no
Ag 1130264. REsp. 1253231. REsp. 1268469, REsp 1190865).
Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 105, «a» e
«c». Súmula 284/STF (AgRg nos EREsp 382756).
Arrematação de imóvel em hasta pública. Edital de praça.
Omissão. Inexistência de responsabilidade do arrematante (AgRg no AREsp.
610546. AgInt no AREsp. 890657. AgInt no REsp 1582933).
Débitos condominiais. Obrigações propter rem (REsp. 1672508.
REsp. 1483930 (Tema 949/STJ). REsp. 425015. AgRg no REsp. 1510419. AgRg no
AREsp 804332).
Arrematante. Responsabilidade. Despesas condominiais
pendentes (REsp. 1523696. REsp. 865462. AgRg no AREsp. 52681. REsp. 659584.
AgRg no AREsp 227546).»
(STJ (3ª T.) - Rec
. Esp. 1.817.419 - SP - Rel.: Min. Paulo de Tarso
Sanseverino - J. em 10/09/2019 - DJ 19/09/2019)
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