sexta-feira, 20 de março de 2020
Coronavírus: medidas que podem ser tomadas pelos empresários
Marcadores:
CLT,
coronavirus,
empresário,
empresas,
férias,
férias coletivas,
patrão,
quarentena
terça-feira, 17 de março de 2020
Conduta Desleal - Empresário individual que se tornou Eireli pode ter bens executados
Estando a executada caracterizada como empresa individual
quando o pedido dos atos de constrição foram redirecionados à pessoa física,
deve esta responder de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios
bens.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que patrimônio pessoal de um
empresário fosse executado.
De acordo com os autos, após o autor vencer disputa judicial
e nenhum bem da pessoa jurídica ter sido encontrado, foi solicitado que a
execução atingisse os bens pessoais do administrador da companhia.
Após a fase de cumprimento da sentença, no entanto, a
modalidade da firma foi alterada para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (Eireli).
O TJ-DF, no entanto, considerou que o executado utilizou de
uma artimanha para não ter seu patrimônio atingido.
"O não pagamento do débito em fase de cumprimento de
sentença, somado ao fato de ter alterado a natureza jurídica da empresa para
Eireli logo após o pedido do exequente de redirecionamento dos atos
constritivos, constituem fortes indícios de que a executava está buscando
esquivar-se de sua obrigação", diz o desembargador Roberto Freitas, relator
do caso.
Assim, além de determinar a execução dos bens, a 3º Turma
Cível aplicou multa de 5% do valor do débito ao empresário por considerar que
ele incorreu em conduta desleal.
"Conforme o já exposto, devidamente intimada para
realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de
constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da executada. Com
isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial,
utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como
escudo à sua responsabilidade pessoal", conclui a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 16h19
Marcadores:
bens,
cumprimento de sentença,
desconsideração da personalidade jurídica,
dever,
EIRELI,
empresário,
empresário individual,
penhora
quarta-feira, 4 de março de 2020
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.832.148 - RJ (2019⁄0137378-9)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOIÁS
REFRIGERANTES S⁄A
ADVOGADOS: EURICO
BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702 - SILVERLENE
OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
RECORRIDO:COCA
COLA INDUSTRIAS LTDA
RECORRIDO:THE
COCA COLA COMPANY
ADVOGADOS: PAULO
PARENTE MARQUES MENDES - RJ059313 - FELIPE
BARROS OQUENDO - RJ163788
BÁRBARA
ÂNGELA MOISÉS LEITÃO - RJ207599
JOSÉ
ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ162697
INTERES.:INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação ajuizada
em 25⁄8⁄2014. Recurso especial interposto em 17⁄9⁄2018. Autos conclusos à
Relatora em 17⁄6⁄2019.
2. O propósito
recursal é verificar (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii)
se o acórdão apresenta nulidade em razão do indeferimento da prova pericial
postulada; (iii) se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as
conclusões nele apostas; (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi
feita de acordo com as circunstâncias da espécie; e (v) se deve ser afastada a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC⁄15.
3. Como os
efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – ex
nunc –, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que
veicula pretensão de declaração de nulidade da marca, pois a invalidação produz
efeitos ex tunc – a partir da data do depósito do pedido (art. 167 da
LPI).
4. O
entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo
dos arts. 130 e 131 do CPC⁄73 (arts. 370 e 371 do CPC⁄15) aponta no sentido que
compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as
provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na
violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto
probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao
pretendido pela parte, como no particular. Precedente.
5. O acórdão
recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à
unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade
de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca
das recorridas (COCA-COLA).
6. Não há
nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A análise da
insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da
quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
8. Evidenciado,
pelo Tribunal a quo, o propósito manifestamente protelatório na oposição de
três embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC⁄15.
9. A análise do
dispositivo precitado demandaria, no particular, reexame do conjunto fático dos
autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula
7⁄STJ.
10. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). JHONES FERREIRA DA SILVA, pela parte
RECORRIDA: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Brasília (DF),
20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
Documento:
106534203 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 26/02/2020
Marcadores:
alto renome,
COCA COLA,
INPI,
marca,
marca de alto renome,
nome,
nome comercial,
nome empresarial,
PROPRIEDADE INDUSTRIAL; PATENTE DE MEDICAMENTO; AÇÃO DE NULIDADE; INPI,
renome
terça-feira, 3 de março de 2020
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.800.032 - MT (2019⁄0050498-5)
RELATOR: MINISTRO
MARCO BUZZI
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO
RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSE
PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA
LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA
MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA - SP196524 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LIGIA CARDOSO
VALENTE - SP298337
CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA - SP277622
LUIZ FERNANDO
VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731
ANA CAROLINA
BUENO DO VALE - SP387110
YURI GALLINARI
DE MORAIS E OUTRO(S) - SP363150
RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
BRUNO RAMOS
DOMBROSKI E OUTRO(S) - RJ173725
INTERES.: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA S.A.
INTERES. : ADAMA BRASIL S⁄A
INTERES. : BANCO JOHN DEERE S.A
INTERES. : BAYER S⁄A
INTERES. : COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE
INTERES. : WIDAL & MARCHIORETTO LTDA
INTERES. : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
INTERES. : SEMPRE SEMENTES EIRELI
INTERES. : METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY
INTERES. : LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) -
PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES -
PR035979 SANTORO ANGELO FIGUEIREDO DE SOUSA E SILVA E OUTRO(S) - SP273067 INTERES.:
SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101⁄2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular,
mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser
esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101⁄2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Após o
voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso
especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de
novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL
ARAÚJO
Relator
Documento:
102980130 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 10/02/2020
Assinar:
Postagens (Atom)