Mostrando postagens com marcador extinção. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador extinção. Mostrar todas as postagens

sábado, 26 de setembro de 2015

Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos.


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Processos: REsp 834932
 

terça-feira, 11 de novembro de 2014

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.


TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130244851001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51 , I , DA LEI Nº 9.099 /95. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil. II- No caso, não há que se falar na aplicação do art. 51 , I , da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099 /95), pois não pode o magistrado arbitrar, por analogia, uma punição em evidente prejuízo à parte, que, por sua vez, mostra mais severa do que a cominada para o mesmo fato no procedimento ordinário. III- O não comparecimento do autor pessoalmente na audiência de conciliação no procedimento sumário deve ser interpretado pelo magistrado como falta de interesse em conciliar, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 278 do CPC .

quinta-feira, 29 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

sábado, 8 de setembro de 2012

PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

  • TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.  Relator: Des. Cabral da Silva. Data da decisão: 21.10.2008.
  • EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se tratar aquela de pessoa jurídica.

Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da extinção da empresa.

Diante do exposto, pleiteou o provimento do agravo.

Intimado, apresentou o agravado contraminuta às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça àquela.

O instrumento fora devidamente formado, de acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 - TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.

O efeito ativo para o recurso foi indeferido, conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo, às fls.101 - TJ.

O recurso foi devidamente conhecido e processado.

I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO

A meu sentir e ver, a agravante não é parte legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:

A agravante pretende se ver beneficiada pelos beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas processuais.

Compulsando os autos, nota-se que os sócios que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e o presente recurso foi interposto em 02/07/08.

Ora, diante desse argumento, indago: se a pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos, se ela não tem mais personalidade jurídica?

Sobre os pressupostos do processo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
  • "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 35).
Vê-se que, para o regular processamento do processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade postulatória.

Como se trata no caso de sociedade, convém trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.

Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
  • "A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo.

Portanto, a capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Atente-se que a sociedade legalmente constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão, considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da autonomia patrimonial.

Entretanto, a extinção da sociedade deve ser feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51 do CC/02, in verbis:
  • "Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
  • §1º (...)
  •  
  • §2º (...)
  •  
  • §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.

Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos, consoante art.1.110, do Código Civil em viger.

Contudo, no caso, como se pode verificar nos embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios, mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica extinta.

Assim é a lição de Carlos Dias da Silva Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
  • "Por dissolução das causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos foram encerrados.

A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.

Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja vista o disposto no art. 7º, do CPC.

Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER, não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto para constituição válida do processo.

Levando-se em conta que o presente agravo foi proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.

Também é entendimento jurisprudencial:
  • "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj: 02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.

Destarte, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, suscito preliminar de carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.

SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.