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sábado, 26 de abril de 2014

Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito


Capítulo I – Conceitos

1.1. O crédito e seus elementos
1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
1.4. Tipos de títulos de crédito

1.1. O crédito e seus elementos

A atividade humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos preponderantes dessa circulação: a agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses três elementos o crédito é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”[1].
Em trabalho publicado nos anais do STJ com o título Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,[2] o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce do latim creditum, credere, que importa em um ato de crença na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação do capital alheio[3].
Os elementos construtores do crédito são a confiança e o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-. Quem trabalha e está de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma, diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.


1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro


O crédito traz a todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de crédito.
Várias são as teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O Código Civil Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e, finalmente, para não ser exaustivo requisitos invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.

1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje mais do que nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.

1.4. Tipos de títulos de crédito

Antes de estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas nunca um título de crédito.
Títulos de crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de atendimento ao disposto no seu art. 889.


[1]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 357.
[2]           Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ; 11).
[3]           REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

O Dano Moral da Pessoa Jurídica

* Artigo enviado pela aluna Bruna Setti

O dano moral surgiu como um instituto jurídico típico do direito civil e que, com o passar tempo, foi assumindo papel de destaque também em outras áreas do direito. Comprovação disso, no campo jus trabalhista, é a quantidade de pleitos judiciais, artigos acadêmicos e discussões públicas envolvendo o dano moral na relação de trabalho.

O objetivo do presente artigo é analisar um tema polêmico e de grande importância atualmente: a aplicabilidade do dano moral às pessoas jurídicas. Contudo, antes de examinar essa evolução particular desse instituto, é conveniente compreender suas origens e definições no que concerne à pessoa natural.

De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".

Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.

A extensão da construção doutrinária mais geral do dano moral às pessoas jurídicas demanda certas reservas e adequações, especialmente pela diferença existente entre as situações. Na pessoa natural, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo.

Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).

Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas:


  • DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).
  • Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.


A Justiça do Trabalho, por sua vez, já tem manifestado entendimento nesse mesmo sentido. 


  • "Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008).


  • "Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).


  • "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).

Portanto, nota-se que a jurisprudência já aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações que se fazem necessárias. Esse entendimento é correto e deve ser cada vez mais utilizado, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.