Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
RECURSO ESPECIAL Nº 695.879 - AL (2004?0127670-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : DELSON ALVES CAMELO E CÔNJUGE
ADVOGADO : SEVERINO DA COSTA GOMES NETO E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ FERNANDO DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA LÚCIA DE ARÚJO ROCHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA
EMENTA
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Documento: 11884437 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 07/10/2010
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aula,
compra e venda,
escritura,
espólio,
herdeiros,
ilegitimidade,
legitimidade,
nulidade,
pergunta
sábado, 8 de setembro de 2012
PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
- TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita.
Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do
processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente
com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art.
45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento
da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.
A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato
ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a
extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de
Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte. Relator: Des. Cabral da Silva. Data da
decisão: 21.10.2008.
- EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -
EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a
existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro
competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua
extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme
art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima
para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo
que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar
suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA -
AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR
PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.
DES. CABRAL DA SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual
indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se
tratar aquela de pessoa jurídica.
Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em
síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria
recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado
aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da
extinção da empresa.
Diante do exposto, pleiteou o provimento do
agravo.
Intimado, apresentou o agravado contraminuta
às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a
insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu
a gratuidade de justiça àquela.
O instrumento fora devidamente formado, de
acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 -
TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação
de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.
O efeito ativo para o recurso foi indeferido,
conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo,
às fls.101 - TJ.
O recurso foi devidamente conhecido e
processado.
I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA
DE OFÍCIO
A meu sentir e ver, a agravante não é parte
legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de
carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:
A agravante pretende se ver beneficiada pelos
beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e
que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas
processuais.
Compulsando os autos, nota-se que os sócios
que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social,
registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e
o presente recurso foi interposto em 02/07/08.
Ora, diante desse argumento, indago: se a
pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos,
se ela não tem mais personalidade jurídica?
Sobre os pressupostos do processo, leciona
Humberto Theodoro Júnior:
- "Os pressupostos de existência válida ou
de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os
subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes.
Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das
partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito
Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
- "Pressupostos processuais são, pois,
requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo.
Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência
do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a
capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in
Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.
35).
Vê-se que, para o regular processamento do
processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade
postulatória.
Como se trata no caso de sociedade, convém
trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.
Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in
"Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
- "A sociedade transforma-se em novo ser,
estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição,
dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução
que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa
jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para
demandar ou ser demandado em juízo.
Portanto, a capacidade de ser parte é da
sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam
atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para
agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que
dela fazem parte.
Atente-se que a sociedade legalmente
constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão,
considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação
de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a
não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da
autonomia patrimonial.
Entretanto, a extinção da sociedade deve ser
feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com
a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada
sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a
liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na
qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51
do CC/02, in verbis:
- "Art. 51 . Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
- §1º (...)
-
- §2º (...)
-
- §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.
Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta
e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos,
consoante art.1.110, do Código Civil em viger.
Contudo, no caso, como se pode verificar nos
embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa
jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a
sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios,
mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica
extinta.
Assim é a lição de Carlos Dias da Silva
Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de
sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
- "Por dissolução das causas que
impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse
modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos
contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais
possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos
foram encerrados.
A pessoa jurídica passa a existir legalmente
com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art.
45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o
cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo
diploma legal.
Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta
Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser
titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade
jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja
vista o disposto no art. 7º, do CPC.
Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER,
não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e
o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto
para constituição válida do processo.
Levando-se em conta que o presente agravo foi
proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua
ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.
Também é entendimento jurisprudencial:
- "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA
EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E
PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA
PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE
- DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos
para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica
autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da
relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do
processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj:
02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais
das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual
e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será
carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.
Destarte, a empresa extinta não é parte
legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da
ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, suscito preliminar de
carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.
SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX
OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.
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