RECURSO ESPECIAL Nº 695.879 - AL (2004?0127670-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : DELSON ALVES CAMELO E CÔNJUGE
ADVOGADO : SEVERINO DA COSTA GOMES NETO E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ FERNANDO DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA LÚCIA DE ARÚJO ROCHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA
EMENTA
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Documento: 11884437 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 07/10/2010
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
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