Matheus Fedato
Duplicata é um título de crédito de emissão nas vendas
mercantis à prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil
e que pressupõe uma compra e venda mercantil. Trata-se de
um título de
crédito formal, nominal,
emitido por empresário comerciante ou
prestador de serviço,
com a mesma
data, valor global
e vencimento da fatura,
representativo e comprobatório de
crédito preexistente. É uma
gêmea da fatura
da qual se
duplicou, passando a
circular como título autônomo, abstrato, negociável e
transmissível por endosso.
Aparecem na duplicata
o sacador e
o sacado. Sacador
é o vendedor
da mercadoria, e o sacado o comprador. O sacador emite o título, a seu
favor, contra o sacado, devendo o vendedor, obrigatoriamente ser comerciante.
Para todos os efeitos mercantis e jurídicos, a duplicata equipara-se à Letra de
Câmbio e a Nota Promissória.
Prática por demais comum nas
transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas"
é fonte de dor de cabeça para muitos empresários, notadamente os pequenos que,
com frequência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados
indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores
de tais documentos, usando evidentemente de má-fé, aproveitam-se da ignorância
dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe.
A má utilização dos títulos creditícios ocorre das
seguintes formas: a) pela emissão de duplicatas sem que tenha ocorrido a
referida transação; b) pela emissão das mesmas em valor superior ao do trâmite
efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações sem justificativas; ou c) pela
emissão das mesmas em valor inferior ao do trâmite efetuado, com a intenção de
fraudar o fisco.
Emitir duplicata sem causa constitui crime, conforme o artigo
172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único -
Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
APELAÇÃO CRIMINAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS - AGENTE QUE EMITIU SETE DUPLICATAS SEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM SERVIÇOS PRESTADOS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO - TESE NÃO COMPROVADA AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ILÍCITO CIVIL - RÉU QUE AGIU COM DOLO AO EMITIR DUPLICATAS FRIAS SABENDO QUE ELAS NÃO POSSUÍAM ORIGEM - EMISSÃO DOS TÍTULOS COM O OBJETIVO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM - DELITO CONFIGURADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS CONFIGURADO - TIPO OBJETIVO QUE SE CONSUMOU COM A CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, DUPLICATA COMO OBJETO MATERIAL DO DELITO - DESNECESSIDADE DE EMISSÃO CONJUNTA DE NOTA FISCAL OU FATURA - MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO MANTIDA, EIS QUE PRATICADOS SETE DELITOS CONTINUADAMENTE PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA POR TER MINORADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA - AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 416720 SC 2006.041672-0, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Itajaí.)
O CRIMINAL - ART. 172 DO CP - LETRA DE CÂMBIO SIMULADA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 172 DO CP A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO) QUE NÃO CORRESPONDA A UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIA REALIZADA - CARGA PENAL READEQUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. "1. A simples emissão, sem correspondência a um negócio efetivo e real, configura o delito capitulado no art. 172 do CP, vez que se trata de crime formal independentemente de ocorrência ou não de prejuízo". 2.Se, pela análise dos autos, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos vez ser direito público subjetivo". (TJ-PR - ACR: 1774998 PR Apelação Crime - 0177499-8, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 21/03/2002, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095)
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATAS SIMULADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA SACADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO - DANOS MORAIS. A duplicada simulada constitui título desprovido de eficácia para gerar relação jurídica entre sacador e sacado e o seu protesto indevido, com a conseqüente negativação do nome da empresa sacada nos cadastros restritivos de crédito, geram danos morais. O Banco, na condição de endossatário de duplicata emitida contra quem não é devedor, é solidariamente responsável pelos danos causados por sua indevida cobrança e seu ilegal protesto, máxime se tem prévia ciência da nulidade do título.Improvimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 256965520088190001 RJ 0025696-55.2008.8.19.0001, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 04/08/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/08/2010)
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