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terça-feira, 19 de junho de 2018

O reconhecimento do consumidor como hipervulnerável potencializa os deveres de cuidados do fornecedor

Demanda de obrigação de fazer e de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Banco Santander, em que se discute se a demora na entrega de documentos solicitados pelo consumidor hipervulnerável enseja indenização por abalo moral.


EMENTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos – Descabimento – Hipótese em que a autora já formulara tal pedido por meio de ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi julgada procedente e se encontra em grau de recurso, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo – Possibilidade de fixação de "astreintes" que não justifica a propositura de nova demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.

DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o banco réu procrastinou, injustificadamente, a apresentação de uma resposta ao pedido administrativo de exibição de documento – Autora que, à época do protocolo do pedido administrativo, contava com 93 anos de idade, estando, atualmente, com 95 anos de idade – Violação à prioridade de atendimento – Peculiaridade do caso que justifica o reconhecimento do dano moral – Impossibilidade, contudo, de se impor ao banco réu qualquer responsabilidade, no caso em exame, pela delonga da ação de exibição de documentos movida pela autora – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)