segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS E ATÍPICOS



Giovanny Domingues Gusmão
 
·         PROBLEMÁTICA

O Novo Código consumou a unificação dos Códigos, ou seja, a justaposição formal do Código Civil com o Código Comercial, sistematizando, sem qualquer critério científico ou lógico, a matéria de Direito Civil com parte da matéria de Direito Comercial, a exemplo da orientação seguida pelo Código Civil Italiano de 1942. Neste aspecto, o Código recebeu as mais contundentes críticas dos juscomercialistas que se colocaram contra a unificação.

É imprescindível ter em mente que o novo Código contém uma disciplina geral para os títulos de crédito idealizada com os objetivos de: a) autorizar a criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados; b) servir de disciplina suplementar aos títulos de crédito nominados ou típicos, naquilo em que houver compatibilidade; e c) conferir aos títulos novos ou aos que vierem a ser criados uma disciplina referencial para remissão, visto que as leis específicas de vários títulos determinam que a eles se apliquem, quando cabíveis, subsidiária ou complementarmente, as normas sobre as cambiais.

Não houve o intuito de conformar uma disciplina geral de títulos de crédito visando a enumeração e reunião dos dispositivos comuns de parte ou da totalidade das inumeráveis espécies existentes de títulos de crédito. Optou-se por arquitetar uma disciplina básica, genérica, direcionada para os títulos atípicos ou inominados, isto é, àqueles documentos dotados de certas características próprias dos títulos de crédito, criados de conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, porém não previstos em lei. A regulamentação geral não se aplica, destarte, diretamente aos títulos de crédito definidos e disciplinados em leis especiais (cédulas de crédito, duplicatas, nota promissória, letra de câmbio, etc.), a não ser quando compatíveis com estes e em caráter suplementar (art. 903).

Adotou-se, assim, tal como no Código Civil Italiano de 1942, o princípio da livre criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou inominados.

Por sua vez, há de se mencionar que houve a inserção, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criação de títulos de crédito inominados ou atípicos, “uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados — ‘créditos de direito não-cambiário’ — oriundos de negócios jurídicos celebrados por instrumento particular ou público — e os títulos de crédito típicos” [IV].

Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito.

·         CONCEITO
É necessário conceituar e explicar os títulos de crédito típicos e atípicos, para sua melhor compreensão. Entendemos por TÍTULOS TÍPICOS aqueles definidos por um modelo legal, ou melhor, consistem na impossibilidade de se emitirem títulos de crédito que não estejam definidos pela própria lei. Os títulos típicos, ou com previsão legal, são em numerus clausus e só podem ser emitidos quando especialmente regulados por lei.
Ao revés, os TÍTULOS ATÍPICOS designam um documento não expressamente previsto na legislação, mas que, nem por isso, estão inteiramente afastados dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados.
No Brasil, adotava-se um posicionamento sobre os títulos de crédito, segundo o qual os mesmos somente podem ser criados por lei diante da necessidade de garantir certeza e segurança no recebimento do crédito, em intensa circulação nas atividades mercantis.
Todavia esse posicionamento tomou novos contornos com o novo Código Civil, no qual foi proposta a possibilidade dos particulares, diante de necessidades específicas, criarem títulos de crédito ao lado do legislador ordinário. Este procedimento já ocorre em outros países, como na Itália no seu Código Civil de 1942, na Suíça no seu Código Federal das Obrigações, e no México na sua Lei Geral de Títulos de Operações de Crédito de 1932, e suas posteriores alterações. Com esse procedimento, ou melhor, com a adoção desse procedimento, extingue-se o monopólio legal do estado de criação dos títulos de crédito, transferindo-se essa função igualmente aos particulares como exercício da autonomia privada.
O argumento mais convincente utilizado pela doutrina para adoção e criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados é a de que eles fomentam a dinamicidade dos negócios, possibilitando concretizar a criatividade das fontes materiais do Direito Empresarial. Mas este não é um posicionamento pacífico, porquanto sujeito a muitas controvérsias, como demonstraremos adiante.
São exemplos de títulos típicos a letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.
Já por títulos atípicos tem-se a “FICA ou vaca-papel” (o contrato "vaca-papel" é denominação comum dos contratos celebrados entre parcerias pecuárias e, utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, ou seja, é um contrato simulado de parceria pecuária, que tem a finalidade de esconder um mútuo usuário puro simples, como outras vezes representa o preço pelo qual foi concretizado um negócio), título de crédito amplamente utilizado em negócios pecuários na região Centro-Oeste, no qual se simula uma parceria pecuária a ser quitada com vacas, e válido como tal, porém, produto exclusivo de costumes.

Segundo Marlon Tomazette, 


 “[...] é certo que os títulos atípicos, embora sejam títulos de crédito, não são títulos executivos, na medida em que a executividade pressupõe um reconhecimento legal específico. A tipicidade não atinge mais os títulos de crédito, mas atinge ainda os títulos executivos. Um exemplo de título [de crédito] atípico usado no país é o chamado FICA, ou vaca papel, que visa a instrumentalizar os direitos decorrentes do contrato de parceria pecuária. Neste contrato, o objeto é a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos. O título (vaca-papel) representaria justamente o direito ao recebimento dos lucros e à devolução dos animais entregues” (Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2009. p.13-14).


·         CONCUSÕES
Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade jurídica de se criar títulos de crédito atípicos ou inominados no Direito brasileiro. Aqueles que entendem ser juridicamente possível argumentam que estariam tais títulos de crédito atípicos ou inominados sujeitos ao regime jurídico dos arts. 887 a 926 do Código Civil, mas sem ostentarem a característica de título executivo extrajudicial. 

Posicionaram-se favoravelmente à emissão de títulos atípicos juristas de escol como Carvalho de Mendonça e Pontes de Miranda.

O jurista Antônio Mercado Júnior, em percuciente análise que fez sobre o Anteprojeto de Código Civil, quanto à matéria dos títulos de crédito ao Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado, que serviu como ponto de partida para discussões, e que acabaram sendo ratificadas, mostrou-se duvidoso em relação a adoção dos títulos atípicos, com o argumento que poderia trazer perigo ao público em geral a criação indiscriminada de novos títulos de crédito.

Newton de Lucca, contrário à adoção dos títulos atípicos, aduziu que o projeto incorrera em confusão e que deveria ter como escopo a subsidiariedade para as normas específicas dos títulos de crédito e não a regulamentação dos títulos de crédito atípicos ou inominados.










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