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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Sócio de empresa que prova não ter lucros pode receber seguro-desemprego


O fato de o trabalhador demitido de uma empresa ser sócio em outra companhia não impede o recebimento de seguro-desemprego se o empreendimento em que ele tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano. Com esse entendimento, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).

A autora da ação apresentou mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade em novembro do ano passado, depois de ter seu seguro-desemprego cancelado após três das cinco parcelas devidas terem sido pagas. O cancelamento ocorreu porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.

A mulher alegou que a abertura de uma companhia não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação. No juízo de primeiro grau, a autora comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.

Porém, o desembargador Pereira, relator do processo na 3ª Turma, negou o apelo. “A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”

Contribuição previdenciária

O desembargador também citou precedente da 3ª Turma do TRF-4 para embasar sua decisão liminar.

No Mandado de Segurança 5006593-73.2013.404.7204, o colegiado definiu que o cancelamento de seguro-desemprego só pode ocorrer se o fato que gerou a extinção do benefício estiver na lista de possibilidades da lei que delimita o auxílio do governo ao trabalhador demitido. No caso julgado, o benefício havia sido cancelado pelo tipo de contribuição previdenciária feita pelo trabalhador.

“As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o artigo 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a liminar.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.

Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.

Texto e foto
 
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

quarta-feira, 11 de março de 2015

Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

Fonte: TRT 3ª Região

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.

(0001837-44.2014.5.03.0179 ED)

Novo Escritório

Sapere Adv. Associados

Dra. Ana Beatriz Moura
Dra. Ana Clara Andrade

Dra. Bianca Godói Paschoal

Dra. Brenda Caroline Querino Silva
Dra. Gabriella Camargo
Dra. Olenka Arantes Saviani
Dr. Vitor Maebara Bueno

terça-feira, 10 de março de 2015

Novo escritório

Rosisca

Advogados Associados


Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com 

Novo escritório

Machulek

Advogados Associados


Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Escritório

 "Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"

Advogada Responsável: 
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira

Novo Escritório Associado

Beluzio e Catalano Advogadas Associadas

Dra. Giullia Catalano
Dra. Mayara Ribas
Dra. Letícia Beluzio
Dra. Pérola Dário
Dra. Rebecca Jesus
Dra. Thaís Alcova
Dra. Vitória Boni  

sexta-feira, 6 de março de 2015

Um caso prático (Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante)

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).
* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.
* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

O trâmite do processo

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Jurisprudência Responsabilidade Civil Empresarial

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050001478 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo. Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos, apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,... constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/10/2014)....

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70052692860 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa, reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo) praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050744614 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes). Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um produto tóxico...

TJ-SC - Apelação Cível AC 211095 SC 2009.021109-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento" (Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058055229 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE. ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares - adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa, inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014)...

TJ-SC - Apelação Cível AC 229375 SC 2005.022937-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de 22-9-2008)".

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 782680 RS (STF)

Data de publicação: 21/02/2011
Decisão: que impugna acórdão assim do:“RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu que“(...) Pretender seja vista - e revista – a prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a interpretação do julgador. (...)” (fl. 75) Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido diante da “(...) violação indireta a preceitos constitucionais, da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos Recorrentes de rever provas.” (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC ).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 88360 SC 2005.008836-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/09/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE. RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940. PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1292955 RJ 2011/0276522-4 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2014
Decisão: dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...

Leitura complementar

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao


Estado não pode transferir poder de polícia ao particular

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/juiz-anula-multa-lei-antifumo-poder-policia-estado

Souza Cruz pode manter provadores de cigarro

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/tst-permite-souza-cruz-mantenha-provadores-avaliacao-cigarro
Proibição de fumódromos é uma medida antidemocrática

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/airton-florentino-barros-proibicao-fumodromos-antidemocratica


Senado amplia para todo país as restrições a fumantes

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/senado-amplia-todo-pais-proibicao-fumo-locais-fechados



A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil (Responsabilidade Civil)

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).

Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.

Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo

Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.

Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].

Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").

Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Leitura relax - verdade verdadeira


  • ....................
  • Nele, um desembargador destacado no mundo jurídico narraria que cometeu grave equívoco ao ser corporativo, por ter conseguido evitar a punição disciplinar de um juiz substituto relapso o qual, mais tarde, criou enormes problemas para a magistratura, envergonhando seus colegas. Um advogado poderia contar que participou da campanha pelo fim das férias forenses nos tribunais, sem imaginar que isto só traria confusões, com a mudança constante da composição das câmaras, convocando-se juízes, além de aumentar em 6 dias as férias dos desembargadores. Um  cartorário confessaria que colocava as petições dos advogados que não gostava no último lugar da pilha, prejudicando, com isto, parte na ação  que nem conhecia.
  • Intervalo para o almoço. Às 14h, outro painel: “Minha arrogância foi o meu erro”. Neste, um procurador da República, um delegado de Polícia e um advogado da União contariam suas mazelas pessoais. O primeiro poderia dizer de uma ação de improbidade administrativa pela qual, por orgulho e para mostrar poder, submeteu uma autoridade honesta a um processo de 12 anos. O segundo poderia contar uma prisão em flagrante desnecessária, cujo auto foi lavrado só porque o suspeito era rico e que, com isto, quis mesmo provar que tinha poder. O terceiro poderia falar do mal causado a um autor, por ter interposto recursos especial e extraordinário em uma causa proposta há décadas por um idoso, cuja tese era vitoriosa nas Cortes Superiores, fato que retardou a definição do conflito em anos.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal.A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

sábado, 26 de abril de 2014

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.

Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível


Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.

São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.

"Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"'Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1. 117, 1. 118 e 1. 119).

"'Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp. 39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.

Custas legais.

1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade limitada, citando precedentes jurisprudenciais.

Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas sociais.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da impenhorabilidade das cotas.

Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.

2. Desprovê-se o recurso.

Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997, transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão anexa.

Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.

"I. A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.

"II. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"III. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119).

"IV. Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE, 1541178-179).

O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR, relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n. 30.854-2/SP, quando afirmei:

'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou, posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e 16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam, respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:

'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada.

'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.

'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de fato.

'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.

'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).

'III. Recurso não conhecido'.

"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria, ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:

'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhorabilidade das cotas do capital social

'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis.

'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.

"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à empresa.

"O último dos precedentes adotou como fundamento a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu personae da sociedade.

"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição, principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não valendo sua estipulação em causa própria.

"A constituição de sociedade com proibição de alienação de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.

"A propósito do tema, discorrendo sobre a inalienabilidade, professa Caio Mário:

'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301, p. 96).

"Em monografia sob o título Das Cláusulas de Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311 ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:

'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores, nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.

"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."

Mais adiante:

"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.

Em outro tópico, indaga:

"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho, poderá remir o valor da execução.

"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.

"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor, efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso, deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.

"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social estabelecida".

Continua:

"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.

"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte, faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor do devedor.

"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.

"Essa possibilidade de penhora da própria cota social está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que, previamente, ter sido submetida à penhora."

Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro, como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.

Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos Schaefer:

"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas, concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'- todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade 'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de acionista".

E conclui:

"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio".

Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a matéria sub examen, registrou:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal - Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.

"No processo de execução é admissível a penhora de quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939, prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96, in RT 740/269).

Na mesma esteira:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio ...

"De fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n. 581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).

Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já anotou:

"Apelação cível. Embargos do devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista (STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ, 8.1.96, n. 9.392, p. 5).

E mais:

"PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos, suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).

Também:

"PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME. DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).

Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial com a observância dos princípios societários.

3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Francisco Borges.

Florianópolis, 18 de junho de 1998.

JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator

Ap. Cív. n. 97.010114-7


Gab. Des. Pedro Manoel Abreu