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terça-feira, 24 de novembro de 2015

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA


Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS – j. em 11.05.00, pub.: DJMG de 24.05.00

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA  - RECURSO NÃO PROVIDO.

 - Conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

 - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros têm entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida.


A  C  Ó  R  D  à O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS, sendo Apelante (s): ICA - INSTITUTO COMUNITÁRIO ASSISTENCIAL VOLUNTÁRIAS DA CARIDADE, Apelado (a) (s): WILSON CELSO DA COSTA e Interessado (a) (s): CRISTOVAM CENDRET FILHO, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Revisor) e dele participaram os Juízes LAURO BRACARENSE (Relator) e QUINTINO DO PRADO (Vogal).  O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2000.

JUIZ LAURO BRACARENSE
Relator

V   O   T   O


 O SR. JUIZ LAURO BRACARENSE:

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Retratam os autos ação de execução de obrigação de fazer proposta por Wilson Celso da Costa contra ICA – Instituto Comunitário Assistencial Voluntárias da Caridade, pretendendo a condenação da requerida à entrega de uma Pick–up S10 prometida como prêmio sorteio denominado “Bingo” ganho pelo requerente, ou seu equivalente em dinheiro (f. 02/10).

Em sua contestação de f. 41/42 a requerida não impugnou qualquer dos fatos deduzidos na inicial, cingindo sua manifestação ao pedido de chamamento ao processo do Sr. Cristovam Cenderet Filho, responsável pela organização do sorteio, bem como da aquisição dos bens a serem entregues como prêmio (f.44).

O pedido foi deferido nos termos da decisão de f. 45, tendo o chamado oferecido sua defesa às f. 47/48, reconhecendo o direito do autor e requerendo um prazo de 06 (seis) meses para efetuar o pagamento do prêmio.

Pela sentença de f. 64/68 o douto sentenciante a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida e o chamado, solidariamente, a entregarem ao autor o prêmio consistente numa camionete Pick-up S10, ano 1997, zero KM, no prazo de 05(cinco) dias ou equivalente em dinheiro, no valor de R$21.000,00(vinte e um mil reais), estipulando para a hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo, multa de 50(cinquenta) vezes o salário vigente, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei. 5.768/71.

Irresignada, apresentou a vencida a apelação de f. 69/75, alegando, em suma, que o ajuste firmado entre os litigantes não constitui promessa de recompensa, mas obrigação decorrente de jogo, a qual, à luz da regra disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro é inexigível.

Pela leitura e exame da peça de irresignação, verifica-se que a apelante, em seu combate à douta decisão, trouxe à discussão temas que não foram apreciados na Instância a quo, mas que por serem ligados às condições da ação, podem ser apreciados no presente momento.

A propósito, é a jurisprudência iterativa e dominante:

“Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” (STJ - 4ª T., REsp. 18.711.0-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.).


“Em se tratando de condições da ação, mesmo que haja decisão a respeito, não há preclusão enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la, em 1º ou 2º grau, e mesmo de ofício” (in RT 3/142).

Certo é que conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista tratar-se de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

Sobre o tema, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz são taxativos, entendendo que para efeitos civis, o fato de se tratar de dívida oriunda de jogo permitido ou não é irrelevante, pois, seja qual for a espécie de jogo, a legislação lhe nega a exigibilidade da perda sofrida.

Ocorre que, como bem menciona o autorizado Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, Forense, 10ª ed., v. III, p. 321/326, a dogmática do jogo e da aposta é uma das mais difíceis em Direito Civil, faltando ao Código Civil Brasileiro uma complementação de seus princípios, de modo a acrescentar que os jogos permitidos legitimam o ganhador para exigir o pagamento.

Assim, diante de tais considerações, parte da doutrina pátria tem se filiado à corrente que defende,  nas hipóteses de jogo autorizado, ter o vencedor não aquinhoado, ação para receber o crédito.

Neste sentido, Maria Helena Diniz, afirma que:

“Por estarem autorizados, quem os vencer terá, segundo alguns autores, dentre eles Orlando Gomes, ação para receber o crédito, pois os ajustes por ele celebrados terão amparo legal. O contrato de jogo autorizado tem seus efeitos regulados por lei especial, conferindo direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, de modo que a dívida poderá ser cobrada judicialmente.” (in “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, Saraiva, 1993, v. 5, p. 260).

Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Forense, 1997, 17ª ed., p. 431, salienta:

“Alguns jogos são expressamente autorizados. O próprio Estado, em alguns países, tem, por exemplo, o monopólio da loteria. Bem é de ver que a autorização torna lícito qualquer jogo. E, em conseqüência, válido será, para todos os efeitos, o contrato que se celebra, configurando o jogo lícito.”

E, continua;

“Nesse caso é plenamente eficaz. O jogador que ganhou tem o direito de demandar o que perdeu, porquanto a obrigação deste é exigível. Não se lhe aplica, por conseguinte a regra básica a que subordina o contrato de jogo tolerado. A dívida de jogo autorizado obriga a pagamento. Não há cogitar, desse modo, da exclusão de repetição, visto que diz respeito apenas às obrigações naturais, e a dívida de jogo autorizado é obrigação perfeita.”

Para concluir:

“Em suma: as disposições coordenadas na lei civil para a disciplina do contrato de jogo aplicam-se tão-somente, aos jogos proibidos ou simplesmente tolerados. Os contratos de jogo autorizado têm seus efeitos regulados nas leis especiais que o permitem, ou se regem pelos princípios gerais do direito contratual. Conferem direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, desde que o ganho seja obtido licitamente. Se o perdedor se recusa a pagar, a dívida pode ser cobrada judicialmente.”

Na hipótese dos autos, objetiva o apelado o recebimento de prêmio devido em virtude de sua contemplação no sorteio denominado “Bingo”, realizado pela apelante, no intuito de adquirir recursos em benefício da Creche Regina Postolórium.

E, para a possibilitar o evento, cuidou a apelante de obter alvará judicial, o qual lhe foi deferido, de acordo com as disposições contidas na Lei 5.768 de 20.12.71, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.861, de 12.12.72 (f. 19/38).

Assim, pelo que se vê dos autos, não resulta a dívida ora exigida de obrigação decorrente de jogo ou aposta derivada de ato ilícito, repugnado pelo nosso direito.

Ao contrário, pretende o recorrido o recebimento de prêmio obtido em sorteio de Bingo beneficente, cuja realização tem previsão legal e, no caso específico, foi devidamente autorizado pelo douto Juízo da Comarca de Sete Lagoas.

Logo, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 1.477, que, conforme visto acima, apenas é pertinente aos jogos ilícitos, mas nunca aos autorizados, como na espécie em discussão.

Razões pelas quais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar,  por estes fundamentos, a r. sentença recorrida

Custas pela apelante, isenta.


JUIZ LAURO BRACARENSE




sábado, 17 de outubro de 2015

Sócio-avalista não se livra de pagar promissória

30 de março de 2009

Falência não serve de argumento para sócio-avalista deixar de saldar compromissos firmados em nota promissória. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a venda em leilão de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes, de Santa Catarina, para o pagamento de dívida.

Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.

A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.

“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 26 de setembro de 2015

Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos.


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Processos: REsp 834932
 

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 439.945 - RS (2002?0071842-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : SÉRGIO MAURO MALINSKI E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM E OUTROS
RECORRIDO : JAIME KOHEM
ADVOGADO : MAURO FITERMAN
EMENTA
 
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.
II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta  a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento).
 
 
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente
 
 
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial



O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20. 

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.” 

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101. 

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse. 

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa. 

Repercussão socioeconômica 

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão. 

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. 

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos. 



RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.172 - SP (2008⁄0012014-0)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:CALCADOS RACKET LTDA
ADVOGADO:CRISTIANE RESENDE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO:CONTATO CONFECCOES TARUMA LTDA ME
ADVOGADO:RODRIGO SILVEIRA LIMA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661⁄1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que nãoostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.
2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661⁄45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101⁄2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 19 de abril de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator