RECURSO ESPECIAL Nº 439.945 - RS (2002?0071842-4)RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : SÉRGIO MAURO MALINSKI E OUTROADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM E OUTROSRECORRIDO : JAIME KOHEMADVOGADO : MAURO FITERMANEMENTALOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento).MINISTRO GILSON DIPPPresidenteMINISTRO FELIX FISCHERRelator
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
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