Capítulo I – Conceitos
1.1. O crédito e
seus elementos
1.2. Conceito
geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual
dos títulos de crédito
1.4. Tipos de
títulos de crédito
1.1. O crédito e seus elementos
A atividade
humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente
ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente
passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e
agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos
preponderantes dessa circulação:
a
agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial
sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses
três elementos o
crédito é um
conceito que reúne dois fatores:
o tempo
e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o
empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres
essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e,
segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”
.
Em trabalho
publicado nos anais do STJ com o título
Os
contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui
empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza
uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual
natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza
presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é
disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma
contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos
bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce
do latim
creditum,
credere, que importa em um ato de crença
na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com
o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e
não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação
do capital alheio
.
Os elementos
construtores do crédito são a confiança e
o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no
devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por
isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de
outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-fé. Quem trabalha e está
de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade
de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma,
diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.
1.2. Conceito geral
dos títulos de crédito brasileiro
O crédito traz a
todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições
para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que
um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de
crédito.
Várias são as
teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto
uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de
outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare
Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o
exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil
Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de
crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei”.
O Código Civil
Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou
as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da
Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o
seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores
tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros
autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e,
finalmente, para não ser exaustivo requisitos
invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios
são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se
o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
Hoje mais do que
nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do
crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos
de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico
de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de
consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem
diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor,
consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir
crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o
valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi
representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória,
cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o
crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social
e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições
para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o
crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando
eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.
1.4. Tipos de títulos de crédito
Antes de
estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio
dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e
os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título
de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os
ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas
nunca um título de crédito.
Títulos de
crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função
de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o
empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas
necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito
atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos
e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual
limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de
atendimento ao disposto no seu art. 889.
Aguiar
Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ;
11).