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domingo, 4 de fevereiro de 2024

Novo credor deve obter endosso em cheque nominal

Para descontar um cheque emitido nominalmente a outra pessoa, o novo credor precisa obter um endosso que transfira a posse do título para ele. Com base nessa premissa, o juiz Raphael Garcia Pinto, da 4ª Vara Cível do Foro da Lapa, em São Paulo, extinguiu ação monitória na qual um homem cobrou o recebimento de quantia referente a um cheque nominal destinado a terceiro.

Na ação, o autor alegou que não conseguiu compensar o cheque assinado por uma mulher. Ela, por sua vez, sustentou em embargos que o cheque havia sido fraudado, já que a assinatura não era dela. Além disso, observou que o documento não foi endossado para o atual portador.

Fonte CONJUR

Decisão


segunda-feira, 17 de junho de 2019

Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016?0165869-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC?73.

1. Ação monitória ajuizada em 22?03?2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22?09?2015 e atribuído ao gabinete em 25?08?2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC?73.

4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.

6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.

8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.

9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.

11. Recurso especial conhecido e provido.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Cheque endossado não exige notificação de devedor


O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.

A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
 
Consignação de pagamento

Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.

 No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.

Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
 
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 4 (CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO - CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO)



Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL N. 110538-4, DE ANDIRÁ.
Apelantes : Benedito ...
Apelado : ....
Relator : Des. Luiz Cezar de Oliveira

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.

RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 110538-4, da comarca de Andirá, em que são apelantes, BENEDITO .... e OUTRO, e, apelado, .....

1 - Trata-se de apelação cível, tempestiva e preparada, sobre a sentença de fls. 136/142 que rejeitou os embargos à ação monitória, proposta pelo apelado em face de BENEDITO e respectiva microempresa (firma individual), para cobrança de cheques não pagos e enviados a protesto, constituindo de pleno direito o título executivo. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da causa.

Para assim decidir, a MMª. Juíza a quo afastou as preliminares de impossibilidade de cumulações de pedidos em face da pessoa física e da firma individual de BENEDITO, com base no art. 573 do Código de Processo Civil, e de existência de equívoco no cálculo apresentado pelo embargado. No mérito, sustentou que: a. para BENEDITO, emitente dos cheques, eximir-se do pagamento deles, teria que comprovar o conluio existente entre o endossante e o embargado, o que não aconteceu; b. em virtude do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em relações cambiárias, BENEDITO não poderia alegar que comprou mercadorias do endossante e este não as entregou, nem devolveu os cheques, afirmando que os teria extraviado; c. não há prova da má-fé do embargado; d. o fato do endossante não ter cumprido com suas obrigações perante BENEDITO não o exime de pagar os cheques a terceiro que os recebeu de boa-fé; e. BENEDITO não se desincumbiu de desconstituir a presunção relativa de boa-fé; f. o fato do embargado ter ameaçado BENEDITO para que efetuasse o pagamento dos cheques não exclui a sua boa-fé; g. os cheques foram preenchidos e assinados por BENEDITO, sendo formalmente válidos; h. eventual inexistência de negócio deve ser discutida em ação própria entre o embargante e o endossante, Sr. ......, inicial beneficiário dos cheques.

Em síntese, BENEDITO alega, às fls. 144/153, que as provas, ignoradas pelo Magistrado, comprovam a má-fé na transação efetuada entre o apelado e o endossante dos cheques, Sr. ......., pois este havia declarado o extravio dos cheques, além de ter autorizado o apelante a sustar o seu pagamento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi. Pede, ao final, a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 157/161, pelo desprovimento do recurso.

2 - O pleito veio instruído com as peças de fls. 6/8, três cheques de emissão do embargante Benedito ......, de conta individual, dois deles na condição de micro-empresário, entregues pro solvendo - para sem apresentados em data posterior, todos prescritos.

A MMª. Juíza singular decidiu acertadamente a preliminar, admitindo o duplo direcionamento do pleito monitório, desconsiderando a ociosa questão em torno da possibilidade de Benedito ser incluído no pólo passivo individualmente e como pessoa jurídica.

Na verdade, inexiste a vislumbrada duplicidade, eis que não há desdobramento a decorrer do fato de se tratar de um micro-empresário. Confundem-se os patrimônios e interesses pessoais e da empresa, para o comerciante individual, cuja atividade é exercida mediante utilização ostensiva do seu nome.

Já no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente equivocada, ao tomar como fundamento para a orientação que adotou, o regramento pertinente ao direito cambiário, quando se trata de cheques passados em garantia de negociação celebrada entre o apelante e o tomador originário, já nascidos sem os aludidos apanágios, os quais sucumbiram de vez, ao advento da prescrição, que lhes retirou a força executiva.

Ficou aberta, obviamente, em tais condições, a investigação da causa debendi, que o devedor invocou minuciosamente em seus embargos, que a sentença, no entanto, desconsiderou por completo, optando por atribuir toda relevância à circularidade característica do cheque, para considerar legítima a posse ostentada pelo autor/apelado.

Ora, se o portador recorreu à via monitória, foi precisamente porque estava munido de títulos não revestidos das referidas qualidades, que lhe assegurariam ingresso pela via executiva. Assim, opostos embargos com defesa relacionada à causa subjacente, imperioso fossem enfrentados em substância.

Note-se que o apelante expôs claramente que os títulos foram entregues a um terceiro, ........., num negócio de aquisição de mercadorias (calçados) que não foram entregues. Os cheques deviam ser devolvidos, mas o apelante recebeu notícia de que haviam se extraviado. Houve bloqueio no Banco (fls. 31/32), queixa à Polícia (fl. 30) e o nominado terceiro expediu declarações compatíveis com as alegações do embargante, como se, ainda, dos documentos anexados à fl. 33.

De tudo resulta que Benedito ... não tem qualquer relação negocial com o autor/apelado .... e a este nada deve. Note-se, aliás, que na defesa de suas pretensões creditícias, FULANO em nenhum momento, ao impugnar os embargos ou posteriormente, cuidou de oferecer esclarecimento sobre o negócio pelo qual assumiu a posse dos cheques, não pelas mãos do emitente, mas através de ......., mediante endosso nominativo lançado no verso das cártulas. Era com este, portanto, seu vínculo.

O primeiro cheque foi sacado em 20.11.94, contra o Bamerindus, no valor de R$1.044,00; o segundo e o terceiro foram emitidos em 16.11.94, contra o Banestado, no valor de R$640,00 cada um (fls. 6 a 8). Colhe-se dos versos respectivos, que a primeira apresentação daquele ao Banco sacado deu-se em 26.12.94, e a destes em 18 e 26.01.95.

Os mencionados documentos de fls. 31 e 32, firmados por ...................., demonstram que a alegação de extravio já fora manifestada em 16.12.94 e ensejado contra-ordem de pagamento aos Bancos. Porém, são com ela incompatíveis os endossos expressamente lançados nos cheques, o que sugere ser falso o conteúdo de tais documentos, decorrendo de manobra solerte entre Sérgio, com ou sem conluio com o atual portador.

Na discussão sobre a má-fé, e quem estaria, na verdade, mancomunado para obter vantagem indevida, a composição do litígio, no contexto, deve favorecer ao embargante, na medida em que a prova evidencia não terem sido concluídas com êxito as relações mercantis que este mantivera com Sérgio, e os cheques, bem por isso, haviam sido inutilizados.

De outro vértice, e principalmente, é certo que o autor/apelado não é credor do apelante, e sim de ............................. Vale destaque, que aquiesceu em receber cheques pro solvendo, logo, sabendo que não tinham proteção do direito cambiário e estavam vinculados à causa de origem. Falta-lhe ainda mais o direito, se os acolheu depois da primeira ou segunda apresentação, pois já era certa a existência de óbices ao pagamento, nos Bancos sacados.

Nas circunstâncias em que tomou os cheques, e na condição de portador atual destes, ....... tem possibilidade de agir, isto sim, contra quem lhos passou, por endosso expresso, e não em face dos apelantes.

Enfim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, ao efeito de se reformar a sentença e acolher os embargos, julgando-se improcedente o pleito monitório, à conclusão de que o autor não ostenta crédito oponível ao apelante BENEDITO........

Do exposto:

ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Bonejos Demchuk, revisor, e Domingos Ramina.

Curitiba, 04 de junho de 2002.

Des. Luiz Cezar de Oliveira
Presidente e Relator