sábado, 1 de março de 2025

ENDOSSO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE (LEI 7.357/85, ART. 39). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, de n. 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada não só pelo banco sacado, mas também pelo banco apresentante do título à câmara de compensação. Trata-se de responsabilidade solidária pela regularidade da cadeia de endossos.

2. Na hipótese, cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque nominal e cruzado depositado em conta de particular correntista, emitido em favor da Fazenda Pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura no verso da cártula ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho (Lei 4.320/64, arts. 58 e seguintes), exigindo formalidades que não admitem transmissão de cheques de terceiro contribuinte por via de simples endosso.

3. A verificação de culpa por parte de preposto da autora, contribuinte emitente do cheque, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

5. Configuração de sucumbência recíproca, pois não houve procedência do pedido em relação ao ressarcimento da multa de 80% do valor do tributo devido, cobrada pelo fisco estadual.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, em parte, provido.

(REsp n. 701.381/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)



DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS 



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS (LEI DO CHEQUE, LEI 7.357/85, ART. 39). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da cadeia de endossos.

2. Não estando a instituição financeira obrigada a fazer a conferência da assinatura, também não tem o dever de verificar a existência de procuração em nome do outorgado e muito menos quais poderes tinham sido conferidos pelo autor.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 310.201/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 26/10/2015.)


DIREITO COMERCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS.

1. Por força do que dispõe o art. 39 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), cabe à instituição bancária a verificação da série ininterrupta de endossos, mas não há como lhe exigir a verificação da autenticidade das assinaturas, mesmo porque não dispõe da ficha de firma de quem não é seu cliente. Precedentes.

2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.173.847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)







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