Esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a magistrada destacou que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A juíza de Direito Icléa Aguiar Araújo Rolim, da 2ª vara Cível de Caucaia/CE, determinou a suspensão da CNH de devedor por prazo indeterminado, devido ao não pagamento de dívida decorrente de contrato de aluguel. A medida foi adotada após esgotadas todas as alternativas típicas de cobrança judicial, e considerada, segundo a magistrada, "proporcional, razoável e apropriada".
Análise pela IA (Google Drive)
O arquivo "CARTEIRA MOTORISTA ALUGUEL ATRASADO.pdf" é uma decisão judicial datada de 12 de março de 2025, assinada pela Juíza de Direito Icléia Aguiar Araújo Rolim, em Fortaleza. Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial (possivelmente relacionado a aluguel atrasado) no qual diversas tentativas de penhora de bens do devedor foram infrutíferas.
Devido à falta de sucesso nas tentativas de encontrar bens penhoráveis, o credor solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Após intimação e silêncio do devedor, a juíza deferiu o pedido de suspensão da CNH, considerando que outras medidas típicas de satisfação da dívida já haviam sido esgotadas.
A decisão se baseia no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de medidas atípicas em execuções. A juíza entendeu que a suspensão da CNH não afeta a livre locomoção do executado, apenas restringe a possibilidade de dirigir veículo automotor, e que outras formas de transporte podem ser utilizadas.
Além da suspensão da CNH, a juíza também deferiu uma nova tentativa de penhora via SISBAJUD e determinou que se oficie ao DETRAN para efetuar a suspensão da CNH do executado até ulterior deliberação judicial.
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