1) Sociedades personificadas e despersonificadas – a divisão quem faz é o código civil. Nos arts. 986 a 996 são as sociedades não personificadas; nos arts. 997 a 1.141, as sociedades personificadas. A divisão toma por preceito a existência ou não de personalidade jurídica nas sociedades. Essa personalidade exigida se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente.2) Classificação pela responsabilidade dos sócios – é aquela que vê o grau de responsabilidade dos sócios para se formar. Assim existem as sociedades ilimitadas, limitadas e as mistas. As ilimitadas a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Há solidariedade entre os sócios. As limitadas são aquelas nas quais todos os sócios têm responsabilidade limitada até determinado montante, que pode ser o valor de sua contribuição ou valor do capital social. Sociedades mistas os sócios possuem responsabilidade limitada e outros possuem responsabilidade ilimitada.3) Forma de constituição – sociedades contratuais e institucionais, ou seja, a divisão que se faz é saber se as sociedades são constituídas por contrato ou por ato institucional. São institucionais as S/A e as soc. Em comandita por ações e as contratuais as demais.4) Sociedade simples e sociedade empresária - soc. Empresária exercem atividade própria de empresário – art. 982 do CC; soc. Simples são aquelas destinadas ao exercício das demais atividades econômicas, tais como as de natureza intelectual ou artísticas – art. 966, § único CC.Quadro:1) Sociedades quanto a responsabilidade dos sócios:Soc. Limitada – S/A e LTDASoc. Ilimitada – Soc. Em nome coletivo; em comum; simples pura (1.023)Soc. Mista – Soc. Comandita simples; comandita por ações e em conta de participação.2) Sociedade personificadas – art. 997 a 1.141 do CC3) Sociedade não personificadas – art. 986 a 996 do CC – Soc. Em comum e soc. Em conta de participação.4) Sociedades contratuais e institucionais – institucionais seriam as S/A e as comanditas por ações e contratuais as demais sociedades.5) Sociedade simples e Soc. Empresárias – sociedades simples art. 966, § único e soc. Empresária art. 982.6) Sociedade de pessoas e Sociedade de capitais.Quadro
Sociedade de pessoas Sociedade de Capitais A administração só pode ser exercida por quem é sócio Há uma dissociação entre administração e propriedade Pelo menos uma classe de sócios possui responsabilidade solidária e ilimitada Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do capital social Não é livre a entrada de novos sócios É livre o ingresso de novos sócios Não admite a participação de incapazes Admite a participação de incapazes Usa razão social Usa denominação Admite a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis
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segunda-feira, 28 de abril de 2014
Classificação das Sociedades (dicas)
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