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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Conceito jurídico de comércio


VIDARI tem um conceito JURÍDICO DE COMÉRCIO que agradou muitos juristas: “É O COMPLEXO DE ATOS DE INTROMISSÃO ENTRE O PRODUTOR E O CONSUMIDOR, QUE, EXERCIDOS HABITUALMENTE COM FIM DE LUCROS, REALIZAM, PROMOVEM E FACILITAM A CIRCULAÇÃO DOS PRODUTOS DA NATUREZA E DA INDÚSTRIA, PARA TORNAR MAIS FÁCIL E PRONTA A PROCURA E A OFERTA”.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROTESTO EXTRAJUDICIAL



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS


Acadêmica: Andressa Fagundes de Godoy


Conceito de protesto:
 
      Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior, protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
      O protesto pode ser judicial, o qual é realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei, o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).


Espécies de protesto:

·         PROTESTO COMUM: tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de pagamento.

·         PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.


Títulos protestáveis:
      Os títulos que poderão ser protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, etc.
      O objeto do protesto é o título, não a pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento.

 Procedimentos gerais do protesto:
      O interessado é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título, deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor. Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível intimá-lo do protesto para possível pagamento.
      Vale lembrar que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
      Nosso funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e nos seus decretos regulamentadores.
      O título apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
      É interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser lavrado.
      Havendo o pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
      Havendo a sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
      Não havendo o pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da intimação.
      Após a lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
      Segundo o artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros documentos de dívida.

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.


Dados Gerais

Processo:
REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
Relator(a):
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/10/2012

Ementa

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.

terça-feira, 19 de março de 2013

Conceito de Empresa e Empresário



Ândrea Karla Valladão Biral, 2º ano

O Direito Empresarial se apresenta como um dos ramos do chamado Direito Privado e trata da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, trazendo um corpo de normas disciplinadoras que são de grande importância para o desenvolvimento dessa atividade.

Com isso, o conceito de empresário hoje é o da pessoa da qual exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Por um período longo o conceito de empresário e o de comerciante se confundiam, mas hoje se entende que o primeiro é mais amplo, sendo que o empresário possui vários ramos dentro dele, como exemplo, comerciante e industrial.

Quem estiver habilitado e devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e não obtiver nenhum impedimento legal poderá ser considerado um empresário, pois algumas pessoas, mesmo sendo totalmente capazes para praticar atos na vida civil, estão proibidas, e essas são:
  • ·        Chefes do executivo federal, estadual e municipal;
  • ·         Membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
  • ·  Magistrados (podendo ser sócios cotistas ou acionistas, sem exercer função administrativa);
  • ·         Membros do Ministério Público (salvo como cotistas ou acionistas)
  • ·       Empresários falidos e sócios da sociedade falida, a partir do momento da decretação da falência até o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações;
  • ·     Pessoas condenadas à pena de interdição ao exercício de profissão pela prática de alguns crimes determinados em lei;
  • ·         Leiloeiros;
  • ·         Cônsules, nos seus distritos, exceto os não-remunerados e diplomatas;
  • ·  Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria, laboratório, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
  • ·       Servidores públicos federais, estaduais e municipais (salvo como cotistas ou acionistas)
  • ·         Servidores militares da ativa das Forças Armadas e Polícias Militares;
  • ·         Estrangeiros sem visto permanente ou com visto de turista;
  • ·         Estrangeiros com visto permanente (em alguns casos isolados);

Quanto ao conceito de empresa ficou estipulado que é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços, destinados à venda, com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário.

Sendo que, a empresa é, em sentido jurídico, a atividade do empresário (pessoa jurídica ou física), proprietário dos bens produtivos, que assume os resultados e riscos.

Portanto, a empresa é a atividade econômica organizada pelo empresário; logo, não é sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o empresário individual ou coletivo, titular da empresa.

Sendo assim, uma organização composta de bens materiais e imateriais, trabalho de terceiros (empregados), tudo coordenado pelo empresário ou pela sociedade empresarial.
            

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Convocação para artigos e publicação

1 - Conceito jurídico de empresa
2 - Teorias da empresa, a teoria poliédrica
3 - A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica

Como publicar:
Máximo:   3 páginas A4, 
                 espaço 1,5, 
                 tamanho 12

Prazo: até 25 de março