O
Direito Empresarial se apresenta como um dos ramos do chamado Direito Privado e
trata da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, trazendo um
corpo de normas disciplinadoras que são de grande importância para o
desenvolvimento dessa atividade.
Com
isso, o conceito de empresário hoje é o da pessoa da qual exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação
de bens e serviços.
Por
um período longo o conceito de empresário e o de
comerciante se confundiam, mas hoje se entende que o primeiro é mais amplo,
sendo que o empresário possui vários ramos dentro dele, como exemplo,
comerciante e industrial.
Quem
estiver habilitado e devidamente inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis e não obtiver nenhum impedimento legal poderá ser considerado um
empresário, pois algumas pessoas, mesmo sendo totalmente capazes para praticar
atos na vida civil, estão proibidas, e essas são:
- · Chefes do executivo federal, estadual e municipal;
- · Membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
- · Magistrados (podendo ser sócios cotistas ou acionistas, sem exercer função administrativa);
- · Membros do Ministério Público (salvo como cotistas ou acionistas)
- · Empresários falidos e sócios da sociedade falida, a partir do momento da decretação da falência até o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações;
- · Pessoas condenadas à pena de interdição ao exercício de profissão pela prática de alguns crimes determinados em lei;
- · Leiloeiros;
- · Cônsules, nos seus distritos, exceto os não-remunerados e diplomatas;
- · Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria, laboratório, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
- · Servidores públicos federais, estaduais e municipais (salvo como cotistas ou acionistas)
- · Servidores militares da ativa das Forças Armadas e Polícias Militares;
- · Estrangeiros sem visto permanente ou com visto de turista;
- · Estrangeiros com visto permanente (em alguns casos isolados);
Quanto
ao conceito de empresa ficou estipulado que é a organização técnico-econômica
que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos,
natureza, trabalho e capital, bens e serviços, destinados à venda, com a
esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário.
Sendo
que, a empresa é, em sentido jurídico, a atividade do empresário (pessoa
jurídica ou física), proprietário dos bens produtivos, que assume os resultados
e riscos.
Portanto,
a empresa é a atividade econômica organizada pelo empresário; logo, não é
sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o
empresário individual ou coletivo, titular da empresa.
Sendo
assim, uma organização composta de bens materiais e imateriais, trabalho de
terceiros (empregados), tudo coordenado pelo empresário ou pela sociedade
empresarial.
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