APELAÇÃO CÍVEL Nº 474.581-5, DA COMARCA DE
MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1: EDNO
DINIZ ALVES
APELANTE 2: GILSON
AMBLETO JUSTI
APELADO
1: EDNO
DINIZ ALVES
APELADO
2: GILSON
AMBLETO JUSTI
APELADO
3: MARIPETRO REP. COM. AUT. DE DERIVADOS
DE
PETRÓLEO LTDA.
RELATOR : JUIZ
CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (SC)
APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APELAÇÃO 1 –
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA
EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA
QUE NÃO A TOMOU EM CONTA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – APELAÇÃO 2
– DECISÃO EXTRA PETITA PORQUE O
PEDIDO SERIA DE DISSOLUÇÃO “TOTAL” DA SOCIEDADE – PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDO –
DECISÃO CORRETA.
APELAÇÃO 1 PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NEGADO PROVIMENTO.
Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante
precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante
já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até
que momento deverá ser considerada a situação patrimonial da sociedade para
apuração de seus haveres/deveres. De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será
mediante notificação aos demais
sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto,
existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa
data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale
dizer, não é condição sine qua non
para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade
ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a
sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para
aqueles fins já mencionados anteriormente.
I. Relatório.
Trata-se de Ação de
Dissolução Parcial de Sociedade[1],
proposta por Edno Diniz Alves,
em face de Maripetro Rep. Comercial de Produtos Aut. de Derivados de Petróleo
Ltda, com o objetivo de obter do juízo monocrático o reconhecimento de que
participou apenas formalmente da sociedade, sem integralizar o capital e sem
praticar atos de gerência.
Alega o requerente que é
sócio da requerida desde 2003, ao lado de Shirlei Aparecida Justi e Gilson
Ambleto Justi, este último além de sócio também é a pessoa que gerencia a
empresa; que no ano de 2004 a
requerida passou a ser investigada pela Receita Federal por sonegação fiscal.
Citada, a requerida não
apresentou reposta conforme certidão às fls. 55 v., mas somente o sócio Gilson
Ambleto Justi, como interessado, alegando que o autor não poderia propor a ação
por falta de interesse processual[2].
Na sentença[3],
o MM. Juiz julgou procedente o pedido
para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade entre o autor, e a
ré apenas em relação ao sócio Edno Diniz Alves, a partir da data da sentença,
dispensando a apuração de haveres. Ao final, condenou o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor arbitrados em R$
1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos às fls.
163 e fls.166, pelos embargantes Edno Diniz Alves e por Maripreto Ltda., foram
ambos indeferidos, conforme decisão às fls. 170.
Apelo 1. Inconformada com a sentença, a parte apelante 1
(Edno Diniz Alves, autor) apresentou recurso[4]·,
alegando que: o juízo monocrático não levou em consideração que a data para
confirmar a dissolução da sociedade deveria ser a de 19/01/2004, conforme os
documentos apresentados e não a partir da data da prolação da sentença.
Apelo 2. De igual modo, inconformado com a r. sentença o
apelante 2 (Gilson Ambleto Justi), alegou em síntese que o apelado Edno Diniz,
exerceu de fato as funções de gerente da empresa Maripetro Ltda; que a sentença
monocrática decidiu extra petita porque
o pedido seria de dissolução “total” da sociedade.
Apresentadas contra-razões.
É o relatório.
II. Voto.
Presentes os pressupostos
legais, conheço do recurso de apelação.
Apelação 1(Edno Diniz
Alves).
Alega o apelante1 que o
juízo monocrático equivocou-se ao determinar que a data para considerar a dissolução
parcial da sociedade seria a partir da prolação da sentença. Aduz o apelante
que a dissolução deveria ser considerada apartir de 19 de janeiro de 2004, ou
seja, data da notificação extrajudicial que informou aos demais sócios a sua exclusão da empresa.
As alegações merecem
prosperar.
Compulsando os autos
denota-se que a retirada de fato do autor, ora apelante1, se deu em 19/01/2004,
data esta do recebimento da notificação extrajudicial pelos sócios. Este é o
momento que deve ser considerado para a apuração de haveres, inclusive, pois não restou clara a imprescindível informação acerca da data
da saída de fato do apelante1 da sociedade em questão.
Na dissolução parcial de
sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para
fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas
deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento a situação
patrimonial da sociedade deverá ser considerada para apuração de seus
haveres/deveres.
De acordo com o art. 1.029 do
NCCB/02, será mediante notificação
aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá
fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará
estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é
obrigatória, vale dizer, não é condição sine
qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se
da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em
que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da
saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.
Nesse toar, decisão desta
Corte, apenas no que interessa:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL
SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - EXCLUSÃO
DE SÓCIO MINORITÁRIO – [...] - NOTÍCIA
DE QUE ESSE SÓCIO MINORITÁRIO TERIA DEIXADO A SOCIEDADE MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - QUESTÃO
QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO - SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EXATO INSTANTE DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE PARA
ULTERIOR APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE
DESSA INFORMAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO
- PRECEDENTES – [...] - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA
DA DATA EM QUE SE DEU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE
- NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES - MOMENTO EM QUE O
SÓCIO SE AFASTOU DE FATO DA VIDA SOCIETÁRIA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS
DEMAIS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE
DECISÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO NESTA OCASIÃO - CPC, ART. 20, §
4.º. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)
Diante
disso, é caso de se dar provimento ao Apelo 1 para que seja considerada como
data da saída da sociedade, a da notificação feita ao sócio remanescente
(19/01/2004).
Apelação 2
(Gilson Ambleto Justi).
Alega o apelante2 que a
sentença monocrática revelou-se extra petita ao julgar apenas a
dissolução “parcial” da sociedade com a exclusão do sócio apelado, Edno Diniz
Alves. Na verdade há pedido sucessivo, o que pode ser visto clara e
expressamente na inicial.
A r. sentença se houve com
o costumeiro acerto também ao identificar e comprovar que de fato, há prova nos
autos quanto ao fato alegado de que o apelante Gilson era quem sempre comandava
a empresa. Os depoimentos são prova disso, pois quanto à participação dele
Gilson, como titular da empresa, não remanesce dúvida. O mesmo não se espraia
em relação ao autor. Além disso, os documentos também o corroboram. De fato a
procuração outorgada pelo autor a Gilson, é de data anterior ao ingresso
oficial deste na sociedade.
A quebra de afeição entre
os sócios para a manutenção da sociedade
é questão que restou pacificada nos autos. Nenhuma das partes mantém interesse
no prosseguimento da sociedade
na forma em que originalmente foi constituída.
Pelo princípio da
casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do
incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto,
porque às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a
solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do
processo.
Denota-se aqui que, embora
o apelante não tivesse discordado da saída do apelado do quadro social, tornou
necessário que o mesmo se socorresse no Poder Judiciário.
Compulsando os
autos verifica-se que o juízo a quo decidiu corretamente, pois levou em
consideração o pedido alternativo (sucessivo) feito na inicial, razão pela qual
ao Apelo 2 deve ser negado provimento.
Conclusão.
Desta
forma, proponho:
Apelo 1 –
seja dado provimento ao recurso para estabelecer que a data da saída do
ex-sócio Edno Diniz Alves, da sociedade deve ser a data de 19/01/2004.
Apelo 2 –
seja negado provimento a recurso de apelação2.
É como
voto.
III. Dispositivo.
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao apelo 1 e negar provimento ao apelo 2, tudo nos
termos do voto do relator.
Participaram
do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO
VIDAL DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO HAPNER.
Curitiba,
XX. VIII. MMVIII.
Desembargador Gamaliel Seme Scaff
(c/ Juiz Subst. 2º Grau)