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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL.

1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante.

3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis.

4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.

Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão.

6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários.

7. Recurso especial não provido. (REsp 1358062/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019)

terça-feira, 7 de julho de 2015

HIPOTECA - BEM IMÓVEL - PROPRIEDADE - PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - IMPENHORABILIDADE

HIPOTECA - BEM IMÓVEL - PROPRIEDADE - PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - IMPENHORABILIDADE - "Recurso especial. Empréstimo. Pessoa jurídica. Garantia. Hipoteca. Bem imóvel. Propriedade. Outra. Pessoa jurídica. Validade. Impenhorabilidade. Bem de família. Alegação. Posterior. Sócio. Pessoa física. Descabimento. 1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas. 2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium). 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1.422.466 - (2013/0383704-0) - 3ª T. - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 13.03.2015 - p. 802)
Comentário Editorial Síntese


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte:

"CIVIL - PROCESSO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO DA QUESTÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - UTILIZAÇÃO PARA MORADIA DE SÓCIO E SEUS FAMILIARES - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE O BEM POSSUIR FINALIDA DEHÍBRIDA DE RESIDÊNCIA E SEDE DO EMPREENDIMENTO - FINALIDADE DE PROTEÇÃO A PEQUENOS NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE EXERCÍCIO DE EMPRESA FAMILIAR - BEM DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DADO EM GARANTIA À DÍVIDA DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - SITUAÇÃO JURÍDICA FÁTICA DE TOLERÂNCIA OU POSSE PRECÁRIA NÃO COMPÕE SUBSTRATO PARA PERQUIRIR PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A QUAL SE FUNDA EM DIREITO REAL - MEIO MENOS ONEROSO - VALORAÇÃO QUE IMPRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DIVERSOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA
1. A matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo (matéria de ordem pública), desde que não tenha sido anteriormente alegada e examinada. Precedente do e. STJ.
2. A Corte Superior compreende no ambiente de proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família os imóveis que aliam uma dupla finalidade, a saber, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. Dessa forma, a projeção da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como pequenas empresas com conotação familiar, a saber, em situações em que há identidade de patrimônios.
3. Quando o bem objeto da penhora constitui imóvel que, embora integrante do patrimônio de sociedade empresária, foi sempre utilizado apenas como moradia para um dos sócios e sua família, não se revela presente o caráter híbrido do imóvel que autoriza o alargamento da proteção. Ademais, se nunca houve a realização de empresa, não há suporte fático para se pleitear a aplicação do entendimento que se lastreia na utilização de um bem imóvel familiar para fins residenciais e empresariais.
3. A caracterização de um empreendimento empresarial como familiar para efeito da extensão social da norma da impenhorabilidade do bem de família para pessoa jurídica não se esgota no fato de os sócios serem integrantes de um núcleo familiar, devendo, ao revés, perpassar, necessariamente, pelo exercício da empresa em situação própria de pequenos negócios voltados à mantença da família.
4. É imprescindível a confusão do patrimônio relativo ao suposto bem de família entre família e empresa.
5. Na hipótese de bem imóvel ser da propriedade de sociedade empresária, a qual, em nome próprio, deu o bem em garantia a dívidas contraídas perante o agravado, não se vislumbra o enquadramento na inteligência jurisprudencial que veda que o bem de família suporte dívidas de terceiro. Isso porque o bem não está suportando a dívida de terceiros, e sim do próprio proprietário, o qual, por ser pessoa jurídica, não ostenta, a proteção de bem de família.
6. A detenção ou, inclusive, a posse precária não dão azo à proteção da impenhorabilidade de bens, a qual evidentemente destina-se ao direito de propriedade, o qual não se sedimenta pela longa ocupação do bem. Nesta feita, porque a penhora atacada recai sobre o direito de propriedade, e não sobre a realidade jurídica fática titulada pelos agravantes e sua família, não encontra amparo jurídico a exceção fincada na impenhorabilidade.
7. A execução rege-se pelo princípio da menor onerosidade, mas também pelo postulado da eficiência, razão pela qual apenas no caso de figurarem presentes meios diversos para a satisfação da dívida poder-se-ia cogitar da tarefa de valoração do meio menos ou mais oneroso.
8. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento."

O STJ manteve o acórdão recorrido, com o desprovimento do recurso especial.

Vale trazer trecho do voto vencedor:

"No mérito, além de dissídio jurisprudencial, apontou-se negativa de vigência ao disposto nos arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Asseveram que a garantia hipotecária foi prestada em favor de terceiro, no caso, a empresa [...], pela empresa [...]. (criada apenas para receber bens de herança transmitida à ora recorrente [...], que, por sua vez, é esposa do também recorrente, [...], ambos sócios da ARRT), a qual oferecera imóvel de sua propriedade para respaldar dívida representada por duas cédulas de crédito bancário (acostadas às fls. 395-400).

Assim, argumenta que ARRT não é parte no processo de execução, pois nunca contraiu empréstimo em seu benefício. Que o imóvel de propriedade dessa empresa (criada por força de decisão judicial e que nunca exerceu atividade mercantil, além de baixada e extinta na Receita Federal em outubro de 1997), dado em garantia hipotecária (em agosto de 1996), nunca pertenceu de fato à empresa, constituindo-se, desde a sua construção (em 1987), único bem de família dos ora recorrentes, que ali sempre moraram com seus três filhos e uma neta.

Por fim, observo que não se verifica hipótese de princípios constitucionais em colisão, pressuposto para a emissão de juízo de ponderação, que, ademais, não fora realizado sob o enfoque dos seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Com essas considerações, parece-me claro que a parte recorrida (Banco do Brasil), de um lado, seguiu a liturgia legal para liberar o empréstimo à empresa ARR, mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel de propriedade da empresa ARRT, tudo devidamente registrado em cartório.

De outro lado, a parte que livremente oferecera o bem em garantia para a tomada do empréstimo, ARR (e, aqui, registre-se a atuação deliberada da sócia Carmem, como representante legal de ARR e ARRT, e dela e de seu marido, Goitacaz, como avalistas daquelas operações) passa, porém, em conduta totalmente contraditória com a sua anterior atuação no contrato, a arguir a impenhorabilidade daquele mesmo bem imóvel, agora sob o argumento de que se trataria de bem de família, o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).

José Rogério Cruz e Tucci disciplina sobre a Hipoteca judiciária:
"Havendo, pois, sentença de natureza condenatória, impondo ao réu o pagamento de quantia certa ou a entrega de determinada coisa, aflora para o autor o direito de constituição da hipoteca judiciária."

Dispõe, com efeito, o caput do art. 466 do Código de Processo Civil que: "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".

Comentando essa norma processual, aduz Moacyr Amaral Santos que: "Do só fato de haver sentença de efeito condenatório resulta, por força da lei, hipoteca judiciária sobre os bens imóveis do condenado e, assim, o poder do autor de fazer inscrevê-la mediante simples mandado do juiz"
Enfatizam, a propósito, Marçal Justen Filho, Eduardo Talamini e Egon Bockmann Moreira que a respectiva sentença constitui imediatamente a hipoteca judiciária, não importando qual seja o seu conteúdo e do que dela conste. "Basta que traga em si alguma condenação pecuniária ou a entrega de coisa".

E, por isso, sustenta Theotonio Negrão, à luz do transcrito art. 466, que a hipoteca judiciária "é consequência imediata da sentença, pouco importando a pendência ou não de recurso contra esta".

Verifica-se, nesse sentido, que, na esteira de alguns precedentes, a 12ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em julgamento unânime, teve oportunidade de patentear que, in verbis:

"A sentença que condena o réu no pagamento de prestação em dinheiro vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (CPC, art. 466, caput).
Cuida-se de efeito que não depende do trânsito em julgado da decisão, nascendo da publicação da sentença de mérito condenatória (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2/230; PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III/567; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, v. II/667)."

Trilhando idêntico posicionamento, a 5ª Câmara do mesmo sodalício paulista, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 445.726-9, sendo Relator o Juiz Alvares Lobo, houve por bem dar provimento ao recurso, uma vez que, in casu, "a sentença foi proferida em ação de responsabilidade civil, decorrente de acidente automobilístico e condenada a agravada a reparar o dano, cujo montante será apurado por simples cálculo do Contador. Dispensando o trânsito em julgado da sentença, há um acórdão do e. Tribunal de Justiça e publicado na RT 596/99, sendo Relator o Des. Joaquim de Oliveira".

3. Procedimento para a constituição da hipoteca judiciária

A despeito de constituir importante instrumento preventivo de fraude à execução, verifica-se que, por não conter regulamentação procedimental específica, o instituto da hipoteca judiciária é de rara incidência prática.
Considerando a lacuna legal atinente ao procedimento a ser observado para a concretização dessa espécie de hipoteca, os doutrinadores pátrios têm procurado traçar algumas diretrizes básicas, sob pena de ser nula, ipso iure, aquela providência judicial.

Examinando essa relevante questão, Luiz Alberto Hoff anota ter sido muito incipiente o tratamento atribuído à hipoteca judicial pelo Código de Processo Civil, "e, por conseguinte, tão pouco lhe dedicou à doutrina, que aqueles que se deparam com o art. 466 do CPC, embora tendo à sua frente a afirmação da lei de que a sentença produz a hipoteca, não se animam a postular a sua especialização e inscrição por falta de diretriz processual; o caminho, entretanto, é simples, bastando peticionar nos próprios autos em que foi dada a sentença, registrando: 1) a estimativa da repercussão financeira da responsabilidade do perdedor da ação; 2) a existência de imóveis em nome do devedor, e seus valores estimados; 3) requerendo seja expedido o mandado de especialização da hipoteca sobre aqueles imóveis, ou sobre tantos quantos bastem à satisfação da responsabilidade. O juiz avaliará, com seu prudente arbítrio, os valores estimados pelo postulante, recorrendo a peritos, se necessário, mas sempre tendo em vista a necessidade de acelerar a inscrição da hipoteca".

Ademais, não pode restar dúvida que ao devedor - que vai sofrer todos os ônus emergentes do direito real de garantia consistente na hipoteca judiciária - devem ser asseguradas, no iter procedimental, todas as garantias ínsitas ao devido processo legal.

Recorde-se, aliás, que o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, acolhendo tradicional princípio de justiça, reza que: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Despiciendo salientar que a garantia da plenitude da defesa reclama sejam os sujeitos parciais do processo cientificados de todos os atos praticados no desenrolar do procedimento civil ou penal, com a probabilidade de manifestar-se sempre, e no prazo legal, ou no fixado pelo juiz, sobre a atividade desenvolvida pelo antagonista.

Com efeito, a bilateralidade da audiência, ou contraditoriedade, assenta-se num importantíssimo regramento, dito princípio de justiça, e determinante da exigência de tratamento paritário das partes, de tal sorte que haja o mais perfeito equilíbrio entre as suas respectivas atividades processuais.

Traduzindo doutrinação universal, aduzem, a propósito, Mauro Cappelletti e Vincenzo Vigoriti que:

"O direito de ação e defesa não está limitado ao pedido inicial ou à resposta, mas expressa também uma garantia geral do direito de ser adequadamente ouvido durante todo o procedimento. Cada fase do procedimento deve ser estruturada de tal modo que propicie às partes uma real oportunidade de defesa."

Deflui, à evidência, dessa perspectiva, o fundamento lógico da regra do contraditório, moldado na vetusta máxima audiatur et altera parte.

Expressão da estrutura dialética do processo, em decorrência do caráter bilateral da ação, a contraditoriedade inculca-se, marcantemente, no procedimento de formação de convencimento do juiz e decorrente pronunciamento judicial.

Daí por que se faz ela instituída, também, no interesse da própria Justiça e, consequentemente, do julgador, que, por força do diálogo encetado pelas opostas e contrastantes alegações, encontra, iluminado sob os mais diversos aspectos, o caminho da verdade e do Direito.

E, como não poderia ser diferente, o nosso Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, assegura não só o direito de ser informado no momento da fase postulatória, como também a bilateralidade da audiência ao longo de todo o desenrolar do procedimento: arts. 125, 213, 214, 297, 398, 421, 452, 454, 518, 552, § 1º, 554.

É, aliás, da própria sistemática do Código de Processo Civil que se infere, também para a instituição da hipoteca judiciária, a exigência de observância do princípio do contraditório.

Realmente, se para a constituição da penhora - objetivando, igualmente, a garantir a efetividade futura de provimento condenatório - o devedor se manifesta a cada momento (arts. 652, 654, 655, 668, 669), não pode restar dúvida de que, para a hipoteca em apreço, o devedor também necessita ser ouvido!

E isso, até porque, a teor do disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Mas não é só...

Caio Mário da Silva Pereira, após elencar, como ressaltado, dentre os pressupostos da hipoteca judiciária a especialização, ensina que por esta se impõe "referência precisa ao imóvel gravado e à dívida garantida". Somente preenchidos todos os requisitos - complementa o civilista pátrio - é que se viabiliza a hipoteca judicial.

Esposando idêntica opinião, esclarece Wellington Moreira Pimentel que o direito de sequela decorrente da hipoteca judiciária não engloba todos os bens do devedor. É imprescindível que se especialize, isto é, "que se individualize o imóvel, ou imóveis, sobre os quais recairá a hipoteca judicial para que possa ser oponível a terceiros", e, por certo, para que possa ser registrada.

Por outro lado, mesmo assistindo direito ao credor, como visto, à hipoteca judiciária, deve ser ela efetivada, a teor da parte final do caput do art. 466 do Código de Processo Civil, em consonância com as normas cogentes da Lei de Registros Públicos.

Tal orientação, com efeito, tem sido perfilhada pelos pretórios brasileiros, inclusive pelo 1º Tribunal de Alçada Civil paulista, como evidencia, dentre outros, acórdão da 11ª Câmara, ao deixar assentado que a inscrição da hipoteca judiciária deve ser "ordenada pelo Juiz, de acordo com a forma prescrita na Lei de Registros Públicos, como determina, ainda, a parte final do art. 466, para produzir efeito em relação a terceiros...".

A 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, fiel a tal princípio, também teve oportunidade de patentear, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 88.873-2, que:
"A hipoteca judiciária pode ser inscrita, desde que se ajuste às disposições legais, independentemente de pendência ou não de recurso...".
Ora, o art. 175, III, da Lei de Registros Públicos, de clareza notória, dispõe que se faz necessário, para o respectivo registro, "o valor do contrato, da coisa, da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver".

Acrescente-se que a ordem judicial e, por via de consequência, o respectivo mandado deverá atender ao disposto nos arts. 175, III, e 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (Hipoteca judiciária e devido processo legal. Disponível em: http://online.sintese.com.)

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O que o Código Civil diz sobre hipotecas?


O ato de hipotecar bens é uma prática comum para garantia de pagamento de dívidas. Pedro hipotecou sua casa como garantia de que pagaria uma dívida com Lúcia, após pagar parte da dívida, ele quis tirar sua casa da hipoteca. É possível?
(2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

a) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do valor do bem hipotecado.
b) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
c) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for sendo quitado.
d) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza obrigacional.
  • Resposta:
  • De acordo com o artigo 1.421 do Código Civil (2002), “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressão no título ou na quitação”.
  • Desse modo, como não há informação acerca da disposição expressa em sentido contrário, a alternativa “b” é correta e as demais estão erradas. Além disso, a hipoteca consiste em um direito real de garantia, possuindo natureza – e não obrigacional, como consta na alternativa “d”
  • Pergunta e resposta extraída do livro Questões comentadas do Exame da OAB, da editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª edição

sexta-feira, 27 de abril de 2012

DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL



RECURSO ESPECIAL Nº 950.663 - SC (2007?0106323-9)

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : IZAIR LUIZ POSSATO
ADVOGADO : ELIZABET CORREA E OUTRO


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Banco do Brasil S?A ajuizou ação de execução em face de Izair Luiz Possato, na qual foi determinada penhora de imóvel, descrito na inicial, atingindo a nua propriedade (fls. 142).

Sobreveio agravo de instrumento (fls. 4-13), provido nos seguintes termos (fls. 170-175):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA, HAJA VISTA RECAIR SOBRE A NUA-PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESIDIR O DEVEDOR NO IMÓVEL. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 185-186) pelo Banco do Brasil, foram acolhidos (fls. 189-194) para mencionar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão embargada.

A instituição financeira interpôs o presente recurso especial (fls. 198-207), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009?90, ao argumento de que a não residência do executado no imóvel impede seja ele considerado impenhorável, máxime em virtude de não subsistir o proprietário e sua família de renda advinda do aluguel do bem.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 252-257).

Foi intentado recurso extraordinário (fls. 268).

Ambos os recursos foram admitidos na instância ordinária (fls. 266 e 268).

Em consulta ao sítio do Tribunal estadual, verificou-se que o processo foi temporariamente arquivado em 3?2?2010, aguardando decisão do recurso especial.

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 950.663 - SC (2007?0106323-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : IZAIR LUIZ POSSATO
ADVOGADO : ELIZABET CORREA E OUTRO


EMENTA



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009?90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.

1. A Lei 8.009?1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF?1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.

2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741?2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.

3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009?1990.



4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso,  consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial não provido.




VOTO



O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da impenhorabilidade ou não da nua propriedade de bem destinado à moradia da genitora do proprietário, em virtude de usufruto vitalício.

2.1. Por primeiro, cabe assinalar que o usufruto é direito real personalíssimo, importando o fracionamento do domínio: ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico;  ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.

Nesse compasso, em regra, a pessoalidade do usufruto impõe a sua inalienabilidade, a qual, por sua vez, implica a impenhorabilidade desse direito, mas não de seus frutos, os quais, se tiverem expressão econômica, são passíveis de penhora em ação movida contra o usufrutuário, desde que a renda por este obtida seja desprovida de caráter alimentar.

A nua propriedade, a seu turno, é suscetível de constrição, salvo se, sendo o imóvel considerado bem de família, nele resida o nu-proprietário.

Erige-se nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI N. 8.009?90 - PENHORA INCIDENTE SOBRE O DIREITO REAL DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL - IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS EXECUTADOS E USUFRUTUÁRIOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1013834?SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07?12?2010, DJe 03?02?2011)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.
II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
Recurso Especial provido.
(REsp 883.085?SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19?08?2010, DJe 16?09?2010)

2.2. Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal Superior assentou a tese de que  o único imóvel do executado é tido como bem de família, ainda que este não o habite, se nele residir seus filhos e ex-cônjuge.

Confiram-se os seguintes precedentes:

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos do devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009, de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.
(REsp 931.196?RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08?04?2008, DJe 16?05?2008)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA AO FAVOR LEGAL. INVALIDADE. PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. LEI N. 8.009?90.
I. A proteção conferida à entidade familiar pela Lei n. 8.009?90 se estende à situação em que o imóvel constritado se acha ocupado pela ex-companheira e pelo filho do executado, sendo destituída de validade cláusula contratual em que ele abre mão do favor legal, que, por se cuidar de norma de ordem pública, é sempre preponderante.
II. Tampouco importa em renúncia ao benefício a indicação anterior do bem à penhora.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 507.686?SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJU de 22.03.04)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - LEI N° 8.009?90 - IMPENHORABILIDADE.
Se o constituinte buscou proteger a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes considerando-a como entidade familiar (art. 226, § 4º, da CF), afigura-se justo que, no caso em exame, o benefício da impenhorabilidade instituído pela Lei n° 8.009?90 alcance o imóvel em que reside a ex-companheira e os filhos do proprietário desse bem constrito, ainda que este último, por força de acordo firmado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não mais resida no mesmo imóvel.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 272.742?PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 28.05.2001)

3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado.

A questão que se impõe é saber se tal justificativa é suficiente para lhe conferir a proteção engendrada pela Lei 8.009?1990, consoante entendeu o Tribunal de origem.

3.1. O direito à moradia foi citado inicialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembléia Geral da ONU, tendo o Brasil como um dos seus signatários.

A citada Declaração estabelece que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (art. 25, §1o).

O principal instrumento legal internacional que trata do direito à moradia, ratificado pelo Brasil e por mais 138 países, é o Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais e Culturais - Pidesc, adotado pela ONU em 1966.

O artigo 11, §1º, do Pidesc, dispõe que os Estados partes reconhecem o direito de toda pessoa à moradia adequada e comprometem-se a adotar medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito.

Faz-se mister ressaltar, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (entre outros, o RE 349.703?RS, julgado pelo Tribunal Pleno em 3?12?2008), que tratado internacional que versa sobre direitos humanos assume o status de norma supralegal, situando-se abaixo da Constituição, porém acima da legislação ordinária, de modo que o ordenamento jurídico interno deve contemplar formas para implementação dos seus mandamentos.

Nessa senda, a Constituição da República, em seu artigo 6º, encartou a moradia no bojo dos direitos sociais, alçando-a à qualidade de direito fundamental, já que se trata de capítulo inserto no título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais":

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O constituinte originário exteriorizou a preocupação com a proteção desse direito fundamental à dignidade da pessoa humana em diversos outros dispositivos, tais como, o art. 23, IX, no qual estabelece como dever do Estado, nas suas três esferas, a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem assim o art.  7º, IV, onde o direito à moradia é inserto como necessidade básica dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que deve ser atendida pelo salário mínimo.

Não se olvida que, anteriormente à Constituição de 1988, o Código Civil de 1916 tenha disciplinado o  bem de família. No entanto, seu extremo formalismo relegou o instituto à vala da aplicação raríssima, não atendendo satisfatoriamente, portanto, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, insertos na nova Carta.

Nesse contexto, exsurge a Lei 8.009?90, cujo art. 1º estabelece:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O mencionado diploma legal institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.

Enfatizando o fundamento constitucional do instituto, Araken de Assis preleciona:

Inicialmente destinado à proteção da família, a evolução do instituto, no direito brasileiro, e a respectiva inserção no ambiente econômico contemporâneo acarretaram mudança significativa no âmbito da sua aplicação. A proteção se estendeu ao obrigado, tout court, haja ou não constituído família, amplitude revelada pela pela tutela dos bens domésticos (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.009?1990) da família sem imóvel residencial próprio. Por sua vez, essa proteção ao obrigado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, observa um princípio maior, porque "orienta-se pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana".
É o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, também o responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado, sem embargo do dever de prestar que caracterizou o homestead. A norma jurídica (princípio e valor) fundamental, na feliz síntese de Ingo Wolfgang Sarlet, inserida no art. 1º, III, da CF?1988, fornece  o fundamento constitucional do instituto. (Manual da Execução. São Paulo: RT, 2010, p. 275-276).

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF?1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.

É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009?90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar.

Confiram-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DO ENCARGOS.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 585, II, CPC; 955 e 999, I, do CC; art. 6, § 1º, LICC; 9º da Lei 4.595?64; 27, § 5º, II, da Lei 9.069?95 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211?STJ.
4. Uma vez realizada a partilha em processo judicial de separação, cujo formal foi devidamente homologado pelo juiz competente, não cabe a penhora de imóvel pertencente a apenas um dos cônjuges, pois a proteção ao bem de família, no caso, se estende ao imóvel no qual resida o devedor solteiro ou solitário.
[...]
11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 471.903?RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06?05?2010, DJe 24?05?2010)

DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE DÍVIDA DOS CÔNJUGES QUE, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO AO SEU RECEBIMENTO, PROMOVEM SUA SEPARAÇÃO DE FATO, PARTINDO, CADA UM DELES, PARA RESIDIR EM UM DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO CASAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ÀS DUAS RESIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que a proteção ao bem de família pode ser estendida ao imóvel no qual resida o devedor solteiro e solitário. Esse entendimento, porém, não se estende à hipótese de mera separação de fato entre cônjuges, com a migração de cada um deles para um dos imóveis pertencentes ao casal, por três motivos: (i) primeiro, porque a sociedade conjugal, do ponto de vista jurídico, só se dissolve pela separação judicial; (ii) segundo, porque antes de realizada a partilha não é possível atribuir a cada cônjuge a propriedade integral do imóvel que reside; eles são co-proprietários de todos os bens do casal, em frações-ideais; (iii) terceiro, porque admitir que se estenda a proteção a dois bens de família em decorrência da mera separação de fato dos cônjuges-devedores facilitaria a fraude aos objetivos da Lei.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 518.711?RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p? Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19?08?2008, DJe 05?09?2008)

CIVIL. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA SOLTEIRA.
IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da Lei nº 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 412536?SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03?10?2002, DJ 16?06?2003, p. 334)

Cristalizando esse entendimento, a Súmula 364 deste Tribunal Superior:

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

3.2. De outra parte, a Constituição da República, em seu capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Regulamentando esse dispositivo, a Lei 10.741?2003 (Estatuto do Idoso) consagra ao idoso - como não poderia deixar de ser - a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais:

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Previu ainda o direito à moradia digna no seio da família natural, situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família:

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

4. Dessarte, há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009?1990.

Uma vez mais, cabe o magistério de Araken de Assis, para quem a interpretação literal do art. 1º da Lei 8.009?1990 deixa ao desabrigo diversas situações compatíveis com a noção contemporânea de família:

Na realidade, a composição familiar tutelada na regra abrange o casal unido pelo matrimônio; a união estável e a concubinária; a comunidade monoparental; a coabitação de parentes e até de pessoas sem laços de parentesco; as uniões homossexuais, com ou sem crianças; a comunidade formada pelos filhos de criação, sem vínculo jurídico formal. Todos formam "entidade familiar" perante a lei 8.009?1990.
[...]
Objeta-se que a interpretação extensiva das regras de impenhorabilidade não se harmoniza com o conceito de execução equilibrada. Todavia, no caso da residência familiar, sobrelevam-se os valores constitucionais [...]. (Op Cit. p. 284-285)

Em hipótese similar à dos autos, em que o imóvel era habitado pela mãe e pela avó do proprietário, a Terceira Turma deste Tribunal Superior entendeu por sua impenhorabilidade, corroborando o posicionamento ora perfilhado:

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O prédio habitado pela mãe e pela avó do proprietário, cujas dimensões (48,00 m2) são insuficientes para também abrigar sua pequena família (ele, a mulher e os filhos), que reside em imóvel alugado, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009, de 1990. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 186.210?PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20?09?2001, DJ 15?10?2001, p. 259)

5. Ademais, no caso sob análise, o Tribunal de origem, de forma escorreita e com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso ante a plausibilidade da justificativa do proprietário pelo fato de lá não residir com seus descendentes, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis (fls. 172-173):

Data venia, discordamos da ilustre magistrada. Muito embora reconheça-se a possibilidade de recair a penhora em bem de nu-proprietário, tal não deve ser admitida quando a propriedade for o único bem da família.
A nua-propriedade é aquela na qual o direito de exercer a propriedade do bem somente é alcançado quando cessar a existência de algum motivo impeditivo. Nos presentes autos, refere-se ao usufruto vitalício exercido pela progenitora do executado, o qual impede a este que exerça a propriedade do bem na sua integridade.
Merece reforma a decisão que admitiu tal penhora. O agravante juntou ao recurso de agravo certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira, atestando a inexistência de outro bem de sua propriedade, que não aquele que serve de residência à sua mãe.
Embora se alegue que não exista dependência da progenitora para com o agravante, não se pode, no momento, querer apontar os motivos que o levaram a optar por residir em outro município. A busca por melhores condições de vida, em cidade que reúna melhores oportunidades de trabalho, educação e saúde não pode ser contestada, sob pena de se estar a interferir em questões de foro íntimo de qualquer cidadão.
Não obstante, juntou o agravante contrato de locação, bem como recibos de pagamento de aluguel e eletricidade, atestando que o imóvel no qual reside na atualidade não é de sua propriedade.

Infirmar tal conclusão implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimação do recorrente consoante petição de fls. 283-291.

É o voto.


Documento: 21246505 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO