Com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso interposto por distribuidora de veículos condenada por uso indevido de marca de película automotiva na venda de automóveis.
O caso envolveu a empresa Insufilm do Brasil. A distribuidora de veículos difundiu promoção na qual oferecia aos consumidores a aquisição de automóveis com película escurecedora de vidros, identificada, na publicidade, com a marca Insufilm, embora o produto utilizado fosse de empresa concorrente.
A distribuidora alegou o fenômeno da degeneração da marca, no qual o termo designativo, após alcançar alto renome, acaba por se confundir com o próprio produto.
Reexame de provas
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Ele reconheceu que há uma inclinação da jurisprudência do STJ em afastar a existência de ilicitude na utilização de marcas com expressões genéricas, comum e vulgar.
Todavia, no caso apreciado, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial, seria impossível concluir pela vulgarização da marca Insufilm.
“Não é possível, como pretende o recorrente, constatar o fenômeno da degeneração nesta via recursal, pois não é possível extrair dos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias todos os fundamentos fáticos capazes de levar esta corte superior a afastar a distintividade da expressão Insufilm”, explicou o ministro.
O relator destacou ainda a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a publicidade induzia o consumidor a erro, dando a falsa expectativa de que a película que seria instalada no veículo seria aquela produzida pela Insufilm.
Salomão citou, ainda, a jurisprudência do STJ, que tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.422.871