O conceito da impenhorabilidade só se aplica quando se trata de resguardar a sobrevivência da família. Baseado nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora dos recursos provenientes do aluguel de um ponto comercial anexo à residência de uma família.
A proprietária entrou com recurso alegando que usou parte da casa para obter renda com o aluguel do local para pessoa jurídica e assim resolver problemas financeiros da família. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, no entanto, verificou que os aluguéis não representam sua única fonte de renda.
Em seu recurso, a mulher se amparou na Lei 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ que diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Por meio da análise dos documentos do processo, a desembargadora constatou que a mulher conta com o auxílio do marido e de dois filhos. Para a juíza, ficou claro que a dona da residência tem mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que nem sequer tem onde morar.
Sobre a Lei 8.009/90 e a Súmula do STJ, a juíza aponta que essas normas não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. Ela chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
A proprietária entrou com recurso alegando que usou parte da casa para obter renda com o aluguel do local para pessoa jurídica e assim resolver problemas financeiros da família. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, no entanto, verificou que os aluguéis não representam sua única fonte de renda.
Em seu recurso, a mulher se amparou na Lei 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ que diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Por meio da análise dos documentos do processo, a desembargadora constatou que a mulher conta com o auxílio do marido e de dois filhos. Para a juíza, ficou claro que a dona da residência tem mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que nem sequer tem onde morar.
Sobre a Lei 8.009/90 e a Súmula do STJ, a juíza aponta que essas normas não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. Ela chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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