"Nesse contexto, não há sequer espaço para eventual alegação da parte autora de desconhecimento da localização atualizada da ré, visto que poderia ser facilmente obtida mediante consulta às alterações contratuais registradas na Junta Comercial, que confere a tais atos a ampla publicidade que lhe é inerente, bem como aos dados constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, antes mesmo do ajuizamento da demanda, proposta em 14/5/2010".
domingo, 28 de abril de 2024
sexta-feira, 16 de junho de 2023
TEORIA DA APARÊNCIA NO DIREITO EMPRESARIAL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE INSURGÊNCIAS NAS RAZÕES DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ART. 302 DO CPC - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ACOSTADOS À INICIAL - MÉRITO - DOCUMENTO MODIFICANDO MODO DE REAJUSTE DAS PARCELAS DEVIDAS PELA EMPRESA APELANTE - ADENDO FIRMADO POR SEU GERENTE - ALEGADA INVALIDADE POR INCAPACIDADE DO AGENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO PODER APARENTE DO SUBSCRITOR - BOA-FÉ DO CONTRATANTE E ERRO INESCUSÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - VÍCIO DE FORMA - INOCORRÊNCIA - FORMA LIVRE - ARTIGOS 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "É válido o contrato celebrado pelo preposto ou funcionário, sem poderes para firmá-lo, quando este utiliza das dependências da empresa, de papéis timbrados, ou seja, passando ao cliente uma aparência de representar os interesses da empresa, mesmo que esse funcionário tenha agido com fraude, não repassando o valor recebido" (TJDF - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha) (fl. 528)
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 936.741 - GO (2007?0065852-6)RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECORRENTE : CARGILL AGRÍCOLA S?AADVOGADO : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)RECORRIDO : DARCI LUIZ DA SILVAADVOGADO : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(S)EMENTADIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC?2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.ACÓRDÃOA Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Teoria da Aparência - Jurisprudência
Apelação Cível n. 2008.002930-3, de Criciúma
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins