Rodrigo Aparecido Coutinho[1]
Em 23
de novembro de 1995, a reunião entre a Visa International, o Bradesco, o Banco
do Brasil, o Banco Nacional e o Banco ABN Amro Real resultou na constituição da
companhia denominada “Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP)”. Utilizou, naquela época, o nome fantasia
“Visanet”. A empresa cresceu, alcançando patamar elevado em âmbito nacional.
Até tal momento, cada banco produzia marketing específico relacionado a seu
cartão emitido em conjunto com a Visa. Com a criação da Visanet, unificando e
desenvolvendo soluções de captura, trazendo também maior liquidez financeira.[I] Em 26 de junho de 2009,
entra no Mercado BOVESPA, realizando a maior oferta pública inicial de ações da
história do Brasil até então, totalmente secundária, a qual alcançou o total de
R$
8.397.208.920,00.[II]
Há de
se levar em conta a seguinte questão: O que levaria uma empresa de grande
porte, detentora de boa parte das operações relativas a crédito no Brasil, a
alterar sua marca, aquilo que facilmente a identifica perante a população?
É
relevante informar que, em 2008, o nadador César Cielo conquistou o ouro nas
olimpíadas de Pequim, elevando seu nome nacional e internacionalmente. Haja
vista, o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, em entrevista a Isto é
Dinheiro, após a transição do nome Visanet para Cielo (transição ocorrida pois
em agosto de 2009 o MJ decidiu que a Visanet não poderia ter exclusividade em
transações com a bandeira Visa), diz que “ o nadador simboliza a ideia de
que não há limites para o crescimento"[III].
Ao
contratar o nadador em 2009, acordou-se que a empresa, ainda denominada
Visanet, poderia utilizar a imagem do nadador, mas nada expresso a respeito de
seu sobrenome. Entretanto, segundo a empresa nos autos do processo n° 2012.51.01.031360-6
[IV], a empresa já havia
registrado a marca no INPI antes do referido contrato. A empresa ré argumenta
“que o signo CIELO é palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano, e
que teria sido escolhido dentro de uma estratégia empresarial, para marcar o
início de uma nova fase nos negócios, visando traduzir a ideia de que o céu seria
o limite para a empresa”.
Na
acepção da juíza Márcia Maria Nunes de Barros:
Se não
tivesse atrelado a sua nova marca ao atleta, a empresa ré poderia defender a
tese de que escolheu o signo Cielo por causa do significado nos idiomas
espanhol e italiano. Mas ela inequivocamente o fez, e deve arcar com os ônus de
sua imprudente escolha.
[...]No
primeiro comercial de propaganda da nova marca, a empresa ré reconhece mais do
que expressamente a
notoriedade do patronímico [sobrenome] do nadador. No filme, o
desempenho do autor é comparado com o das máquinas da empresa.
[...]É
desimportante o tamanho que a empresa ré assumiu no mercado atual, ou que o
signo Cielo, na atualidade, tenha eventualmente se desvinculado do nome do
nadador. [V]
Ela
utilizou como base o art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, que
proíbe o registro como marca de
“nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores” (Grifo nosso).[VI]
Para Carlos Alberto Bittar:
O nome e outros sinais identificados da pessoa
são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o
relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório;
negocial; comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de
permitir a individualização da pessoa e a de evitar a confusão com outra.
Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a
longas distâncias. [VII]
Por
conseguinte, relevante é o pensamento de Newton Silveira, onde:
Como
elemento identificador da atividade ‘aziendal’, todos os sinais usados pelo
empresário devem receber a mesma tutela contra a concorrência desleal,
independentemente de sua especialização em signos do empresário, do estabelecimento
ou do produto ou serviço.[VIII]
A
empresa diz que irá recorrer, pois acredita ser possível a reversão da decisão
no Tribunal Regional Federal. Além da multa diária de R$ 50 mil, a Cielo tem
180 dias, conforme a sentença, para alterar a marca. Na contestação do INPI, o
órgão sustenta improcedência do pedido autoral, em fls 849, dizendo que:
O signo
CIELO é palavra encontrada nos idiomas espanhol e italiano, que tem como
principais significados céu, firmamento, atmosfera terrestre, parte superior de
um ambiente fechado, e, em sentido figurativo, paraíso; muito embora seja o
patronímico do atleta autor, o signo CIELO faz parte da denominação social e
nome de fantasia tanto da empresa autora quanto da empresa ré, compondo ainda
diversos registros de marcas de diferentes titulares, que convivem
pacificamente no mercado [...][IX]
Em resumo, há de ressaltar que a empresa Cielo não havia colhido uma declaração do atleta a respeito da utilização de seu nome, configurando descumprimento ao disposto no art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, conforme a decisão da MM.ª Juíza.
[I]
Disponível em https://www.cielo.com.br/VOL/portals/visaNetPub.portal?_nfpb=true&_pageLael=aVisa
netHistoriaPage. Acesso em 29 de março de 2015.
[II]
Disponível em http://cielo.riweb.com.br/show.aspx?idCanal=aHNwI5dbRRF1veQXubq+gQ==.
. Acesso em 29 de março de 2015.
[III]
Disponível em http://www.terra.com.br/istoedinheiro-temp/edicoes/632/imprime156158.htm.
Acesso em 29 de março de 2015.
[V]
Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf.
Acesso em 29 de março de 2015.
[VI]
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Acesso em 29 de março de 2015.
[VII] Os
direitos da personalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.
p. 120
[VIII]
Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984.
p. 15.
[IX]
Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf.
Acesso em 29 de março de 2015.