Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a
possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes
contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma
responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do
acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a
finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer
parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento
de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que
teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se
trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos
infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por
quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A
responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da
faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato
de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença
apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o
relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve
origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra
diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a
alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições,
teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o
contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os
interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão
ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à
responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de
“ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica
ou “se praticado co m ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro
entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória
ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma
injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202,
STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_ files/STJ/Midias/arquivos/ Noticias/REsp%201555202.pdf
terça-feira, 28 de março de 2017
Contrato
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quinta-feira, 23 de março de 2017
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segunda-feira, 6 de março de 2017
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