Direito Empresarial
Regular: sociedade regular é aquela que
obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato constitutivo
devidamente registrado em órgão competente, bem como os documentos necessários
ao seu funcionamento. Gozando, pois, dos direitos salvaguardados em lei.
Irregular: sociedade irregular é aquela que
possui um contrato social, ente os sócios, porém este não foi devidamente
assentado no registro público de empresas mercantis e afins, ou seja, inexiste
personalidade jurídica. Desse modo, embora a empresa possua documentos que
caracterizem a filiação intersubjetiva. Ela está irregular, não tendo, por
conseguinte, direitos ao princípio da separação patrimonial, ao princípio da
limitação da responsabilidade social, direito à falência, direito à utilização
de livros como prova, por exemplo.
De fato: a sociedade de fato, por seu
turno, conforme vislumbrada por Tarcísio Teixeira, possui, tão somente, um
contrato verbal entre os sócios. Não é possível prever a data de nascimento da
empresa; ela nasce, opera, movimentando economias, porém não existe documento
nenhum que comprove sua existência formal. Em caso de conflito entre sócios de
uma sociedade de fato, é impossível recorrer à justiça, em face da inexistência
de documento verídico que legitime o vínculo jurídico entre os sócios. Assim,
não estão na situação de titulares de direitos concernentes à atividade
empresarial societária.
O nosso Código Civil trata as
sociedades irregulares e de fato, como sociedades não-personificadas. Esta
matéria é abordada no artigo 986 do C.C: “Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples”. Entretanto, parte da doutrina
trata sociedade irregular e sociedade de fato como sinônimas: “A
doutrina distingue a sociedade de fato da sociedade irregular, mas na prática e
até mesmo a legislação comercial menciona ora um ora outro termo
indistintamente.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02)
talvez para fugir da antiga controvérsia acerca da distinção entre sociedade de
fato e sociedade irregular, buscou uma nova denominação a que chamou de
sociedade em comum” – O Novo Código Civil Comentado – Ana Lucia Porto de
Barros e outros autores.
Rui Paulo Carrer Damiati nº32
turma b