LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE
2018.
Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). (Redação dada pela
Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais
contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção
de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação
informativa;
III - a liberdade de expressão,
de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o
livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania
pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a
qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica
de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede
ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja
realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento
tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
III - os dados pessoais objeto do
tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no
território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento
da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no
inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do
art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao
tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural
para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins
exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a
esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins
exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e
repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do
território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional
de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de
proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados
pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que
deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais
de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos
dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito
privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito
público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que
deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional
emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no
inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios
de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade
dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste
artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que
possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Art. 5º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - dado pessoal: informação
relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado
pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado
relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto
estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em
suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a
quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural
ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa
indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre
o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD); (Redação
dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
IX - agentes de tratamento: o
controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação
realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XI - anonimização: utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais
um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo;
XII - consentimento: manifestação
livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão
temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal
ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de
dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente
do procedimento empregado;
XV - transferência internacional
de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo
internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados:
comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados
pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e
entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais
modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados;
XVII - relatório de impacto à
proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição
dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou
em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
XIX - autoridade nacional: órgão
da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Art. 6º As atividades de
tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes
princípios:
I - finalidade: realização do
tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade
do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o
contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do
tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos
titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados:
garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI - transparência: garantia, aos
titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os
segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de
medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de
medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados
pessoais;
IX - não discriminação:
impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos
ou abusivos;
X - responsabilização e prestação
de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes
de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento
de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados
pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de
consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de
obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública,
para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do
Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos
por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados
pessoais;
V - quando necessário para a
execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato
do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de
direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou
da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde,
exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços
de saúde ou autoridade sanitária;
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para
atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso
de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito,
inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
§ 3º O tratamento de dados
pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o
interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do
consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os
princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o
consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar
comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter
consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de
dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da
exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais
obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios
gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos
dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado
para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e
específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular,
assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Art. 8º O consentimento previsto
no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro
meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja
fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais
cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus
da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta
Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de
dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá
referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o
tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser
revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por
procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob
amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver
requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta
Lei.
§ 6º Em caso de alteração de
informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o
controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do
teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é
exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 9º O titular tem direito ao
acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão
ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre
outras características previstas em regulamentação para o atendimento do
princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do
tratamento;
II - forma e duração do
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do
controlador;
IV - informações de contato do
controlador;
V - informações acerca do uso
compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos
agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com
menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o
consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações
fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido
apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o
consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de
dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador
deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo
o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados
pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o
exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e
sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no
art. 18 desta Lei.
Art. 10. O legítimo interesse do
controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para
finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que
incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de
atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao
titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o
beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e
liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for
baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar
medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu
legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá
solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os
segredos comercial e industrial.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais
Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados
pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu
responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades
específicas;
II - sem fornecimento de
consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal
ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de
dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas
previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por
órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados
pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos,
inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este
último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de
Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde,
exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços
de saúde ou autoridade sanitária; ou
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
g) garantia da prevenção à fraude
e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de
cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art.
9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais
do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais
sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em
legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do
disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos
e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de
consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de
obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por
parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no
âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o
uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à
saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas
a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência
à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços
auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de
dados, e para permitir: (Redação dada
pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
I - a portabilidade de dados
quando solicitada pelo titular; ou
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
II - as transações financeiras e
administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata
este parágrafo. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019) Vigência
§ 5º É vedado às operadoras de
planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a
prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como
na contratação e exclusão de beneficiários. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Art. 12. Os dados anonimizados
não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o
processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando
exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser
revertido.
§ 1º A determinação do que seja
razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo
necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as
tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2º Poderão ser igualmente
considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados
para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se
identificada.
§ 3º A autoridade nacional poderá
dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e
realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 13. Na realização de estudos
em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados
pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para
a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente
controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento
específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou
pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos
relacionados a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados
ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste
artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o
responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não
permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que
trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade
nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas
competências.
§ 4º Para os efeitos deste
artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso
de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente
controlado e seguro.
Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais
de Crianças e de Adolescentes
Art. 14. O tratamento de dados
pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor
interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados
pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em
destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de
que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a
informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os
procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta
Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados
pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo
quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal,
utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum
caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º
deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão
condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em
jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de
informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar
todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere
o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as
tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o
tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples,
clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas,
sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais
quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao
responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
Art. 15. O término do tratamento
de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a
finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou
pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de
tratamento;
III - comunicação do titular,
inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme
disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade
nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 16. Os dados pessoais serão
eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos
das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação
legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de
pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro,
desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei;
ou
IV - uso exclusivo do
controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 17. Toda pessoa natural tem
assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos
fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta
Lei.
Art. 18. O titular dos dados
pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular
por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de
tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou
eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade
com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a
outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo
com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e
industrial; (Redação dada pela Lei nº
13.853, de 2019) Vigência
VI - eliminação dos dados
pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses
previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades
públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de
dados;
VIII - informação sobre a
possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da
negativa;
IX - revogação do consentimento,
nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais
tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador
perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a
tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de
consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste
artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de
representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade
de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o
controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de
tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou
de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no §
3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos
termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá
informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha
realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização
ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos
casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique
esforço desproporcional. (Redação
dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 7º A portabilidade dos dados
pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que
já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o
§ 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do
consumidor.
Art. 19. A confirmação de
existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante
requisição do titular:
I - em formato simplificado,
imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara
e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os
critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos
comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da
data do requerimento do titular.
§ 1º Os dados pessoais serão
armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2º As informações e os dados
poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e
idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.
§ 3º Quando o tratamento tiver
origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar
cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos
comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em
formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações
de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá
dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do
caput deste artigo para os setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem
direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas
as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo
e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
§ 1º O controlador deverá fornecer,
sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios
e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os
segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento
de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de
segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria
para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de
dados pessoais.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Art. 21. Os dados pessoais
referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser
utilizados em seu prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses
e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual
ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos
instrumentos de tutela individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Das Regras
Art. 23. O tratamento de dados
pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na
persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências
legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses
em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios
eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um
encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos
termos do art. 39 desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
§ 1º A autoridade nacional poderá
dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não
dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as
autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos
para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o
disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei
nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de
registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o
mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste
artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de
registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a
administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste
artigo.
Art. 24. As empresas públicas e
as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas
ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento
dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando
políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento
dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste
Capítulo.
Art. 25. Os dados deverão ser
mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com
vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações
pelo público em geral.
Art. 26. O uso compartilhado de
dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de
execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas
entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais
elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público
transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a
que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução
descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente
para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados
forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal
ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; ou (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019) Vigência
V - na hipótese de a transferência
dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou
proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde
que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 2º Os contratos e convênios de
que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Art. 27. A comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa
de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de
consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de
consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso
compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do
caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do
§ 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à
autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de
regulamentação. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. A autoridade nacional
poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder
público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações
específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento
realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 30. A autoridade nacional
poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de
uso compartilhado de dados pessoais.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 31. Quando houver infração a
esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a
autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer
cessar a violação.
Art. 32. A autoridade nacional
poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas
práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE
DADOS
Art. 33. A transferência
internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos
internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei;
II - quando o controlador
oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do
titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais
específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos
de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for
necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de
inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de
direito internacional;
IV - quando a transferência for
necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;
V - quando a autoridade nacional
autorizar a transferência;
VI - quando a transferência
resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for
necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço
público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23
desta Lei;
VIII - quando o titular tiver
fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência,
com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo
claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para
atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do
inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis,
no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a
avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo
internacional.
Art. 34. O nível de proteção de
dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I
do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que
levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais
da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos
princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares
previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de
segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias
judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados
pessoais; e
VI - outras circunstâncias
específicas relativas à transferência.
Art. 35. A definição do conteúdo
de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas
contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas
globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso
II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.
§ 1º Para a verificação do
disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as
condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos,
as garantias e os princípios desta Lei.
§ 2º Na análise de cláusulas
contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à
aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações
suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de
tratamento, quando necessário.
§ 3º A autoridade nacional poderá
designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput
deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em
regulamento.
§ 4º Os atos realizados por
organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso
em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.
§ 5º As garantias suficientes de
observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular
referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as
medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.
Art. 36. As alterações nas
garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de
proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei
deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
Art. 37. O controlador e o
operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais
que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 38. A autoridade nacional
poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de
dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos
comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o
disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a
descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e
para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação
a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 39. O operador deverá
realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que
verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 40. A autoridade nacional
poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais
Art. 41. O controlador deverá
indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as
informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de
forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado
consistem em:
I - aceitar reclamações e
comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da
autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e
os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à
proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais
atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá
estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do
encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação,
conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de
tratamento de dados.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Seção III
Da Responsabilidade e do
Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o
operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em
violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva
indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde
solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as
obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as
instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao
controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que
estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao
titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão
previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil,
poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu
juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção
de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente
onerosa.
§ 3º As ações de reparação por
danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput
deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto
na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao
titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua
participação no evento danoso.
Art. 43. Os agentes de tratamento
só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o
tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado
o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à
legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de
culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Art. 44. O tratamento de dados
pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não
fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento
de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único. Responde pelos
danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o
operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46
desta Lei, der causa ao dano.
Art. 45. As hipóteses de violação
do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às
regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados
Art. 46. Os agentes de tratamento
devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá
dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput
deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as
características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia,
especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios
previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o
caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto
ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento
ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento
obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação
aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Art. 48. O controlador deverá
comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em
prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar,
no mínimo:
I - a descrição da natureza dos
dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os
titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas
técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os
segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao
incidente;
V - os motivos da demora, no caso
de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que
serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional
verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a
salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de
providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em
meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou
mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do
incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas
técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no
âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados
a acessá-los.
Art. 49. Os sistemas utilizados
para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender
aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos
princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
Seção II
Das Boas Práticas e da Governança
Art. 50. Os controladores e
operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais,
individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas
práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime
de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de
titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações
específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos
relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de
boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação
ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade
e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do
titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios
indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador,
observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a
sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para
os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de
governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do
controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o
cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à
proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o
conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do
modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à
escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados
tratados;
d) estabeleça políticas e
salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de
impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de
estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação
transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua
estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos
e externos;
g) conte com planos de resposta a
incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente
com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações
periódicas;
II - demonstrar a efetividade de
seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a
pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o
cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma
independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e
de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser
reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.
Art. 51. A autoridade nacional
estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos
titulares dos seus dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 52. Os agentes de tratamento
de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam
sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade
nacional:
I - advertência, com indicação de
prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2%
(dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por
infração;
III - multa diária, observado o
limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração
após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a
que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados
pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do
funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo
de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da
atividade de tratamento pelo controlador;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da
atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo
período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total
do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º As sanções serão aplicadas
após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla
defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e
critérios:
I - a gravidade e a natureza das
infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou
pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do
infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e
demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano,
voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o
disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas
práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas
corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não
substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 3º O disposto nos incisos I,
IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e
aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011. (Promulgação
partes vetadas)
§ 4º No cálculo do valor da multa
de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá
considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não
dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for
apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e
idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das
multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 6º As sanções previstas nos
incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - somente após já ter sido
imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e
VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - em caso de controladores
submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos
esses órgãos. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 7º Os vazamentos individuais ou
os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão
ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja
acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata
este artigo. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
Art. 53. A autoridade nacional
definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a
infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias
que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
§ 1º As metodologias a que se
refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos
agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias
para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter
fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância
dos critérios previstos nesta Lei.
§ 2º O regulamento de sanções e
metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições
para a adoção de multa simples ou diária.
Art. 54. O valor da sanção de
multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da
falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela
autoridade nacional.
Parágrafo único. A intimação da
sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação
imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o
valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E
DA PRIVACIDADE
Seção I
Da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD)
Art. 55. (VETADO).
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento
de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da
administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º A natureza jurídica da ANPD
é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da
administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada à Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 2º A avaliação quanto à transformação
de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data
da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 3º O provimento dos cargos e
das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à
expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à
permissão na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Art. 55-B. É assegurada autonomia
técnica e decisória à ANPD.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-C. A ANPD é composta
de: (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
I - Conselho Diretor, órgão
máximo de direção; (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - Conselho Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
III - Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
V - órgão de assessoramento
jurídico próprio; e
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - unidades administrativas e
unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Art. 55-D. O Conselho Diretor da
ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º Os membros do Conselho
Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 2º Os membros do Conselho
Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível
superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos
para os quais serão nomeados.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 4º Os mandatos dos primeiros
membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4
(quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de
nomeação. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019)
§ 5º Na hipótese de vacância do
cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente
será completado pelo sucessor.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-E. Os membros do Conselho
Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação
judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo
administrativo disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Nos termos do caput deste
artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido
por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 2º Compete ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado
pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o
julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-F. Aplica-se aos membros
do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A infração ao
disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade
administrativa. (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-G. Ato do Presidente da
República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º Até a data de entrada em
vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e
administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de
suas atividades. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º O Conselho Diretor disporá
sobre o regimento interno da ANPD.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-H. Os cargos em comissão
e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades
do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-I. Os ocupantes dos
cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo
Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - zelar pela proteção dos dados
pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
II - zelar pela observância dos
segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do
sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo
violar os fundamentos do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
III - elaborar diretrizes para a
Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
IV - fiscalizar e aplicar sanções
em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação,
mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e
o direito de recurso;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - apreciar petições de titular
contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao
controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VI - promover na população o
conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados
pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VII - promover e elaborar estudos
sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e
privacidade; (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - estimular a adoção de
padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos
titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as
especificidades das atividades e o porte dos responsáveis; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
IX - promover ações de cooperação
com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza
internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
X - dispor sobre as formas de
publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os
segredos comercial e industrial; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
XI - solicitar, a qualquer
momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de
dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os
demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer
técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XII - elaborar relatórios de
gestão anuais acerca de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
XIII - editar regulamentos e
procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o
tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção
de dados pessoais previstos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XIV - ouvir os agentes de
tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas
sobre suas atividades e planejamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XV - arrecadar e aplicar suas
receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do
caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XVI - realizar auditorias, ou
determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata
o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste
artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de
tratamento, incluído o poder público; (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
XVII - celebrar, a qualquer
momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos
administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942; (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
XVIII - editar normas,
orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos
prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se
autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XIX - garantir que o tratamento
de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e
adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
(Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
XX - deliberar, na esfera
administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as
suas competências e os casos omissos; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
XXI - comunicar às autoridades
competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XXII - comunicar aos órgãos de
controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades
da administração pública federal;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXIII - articular-se com as
autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores
específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
e (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
XXIV - implementar mecanismos
simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações
sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º Ao impor condicionantes
administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento
privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a
exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os
direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta
Lei. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os regulamentos e as normas
editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem
como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
§ 3º A ANPD e os órgãos e
entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas
correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de
suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos
setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados
pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º A ANPD manterá fórum
permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos
e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores
específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as
competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 5º No exercício das
competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá
zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos
termos da lei. (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
§ 6º As reclamações colhidas
conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de
forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser
adotadas de forma padronizada.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-K. A aplicação das
sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências
prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as
competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração
pública. (Incluído pela Lei
nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A ANPD
articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências
sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será
o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e
diretrizes para a sua implementação.
(Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
Art. 55-L. Constituem receitas da
ANPD: (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
I - as dotações, consignadas no
orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as
transferências e os repasses que lhe forem conferidos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
II - as doações, os legados, as
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
III - os valores apurados na
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
IV - os valores apurados em
aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VI - os recursos provenientes de
acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VII - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 56. (VETADO).
Art. 5 7. (VETADO).
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 58. (VETADO).
Art. 58-A. O Conselho Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três)
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - 5 (cinco) do Poder Executivo
federal; (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
II - 1 (um) do Senado
Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
III - 1 (um) da Câmara dos
Deputados; (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
IV - 1 (um) do Conselho Nacional
de Justiça; (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
V - 1 (um) do Conselho Nacional
do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da
Internet no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - 3 (três) de entidades da
sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
VIII - 3 (três) de instituições
científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
IX - 3 (três) de confederações
sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
X - 2 (dois) de entidades
representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados
pessoais; e (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
XI - 2 (dois) de entidades
representativas do setor laboral.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Os representantes serão
designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os representantes de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da
administração pública.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º Os representantes de que
tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus
suplentes: (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de
regulamento; (Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do
Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
III - terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
§ 4º A participação no Conselho
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
Art. 58-B. Compete ao Conselho
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
I - propor diretrizes
estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
II - elaborar relatórios anuais
de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - sugerir ações a serem
realizadas pela ANPD;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - elaborar estudos e realizar
debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da
privacidade; e (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - disseminar o conhecimento
sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Art. 59. (VETADO).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23
de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º
..................................................................
.......................................................................................
X - exclusão definitiva dos dados
pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses
de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a
proteção de dados pessoais;
..............................................................................”
(NR)
“Art. 16.
.................................................................
.......................................................................................
II - de dados pessoais que sejam
excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu
titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de
dados pessoais.” (NR)
Art. 61. A empresa estrangeira
será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente
de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente
ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal,
estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 62. A autoridade nacional e
o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para
o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do
art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004 .
Art. 63. A autoridade nacional
estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados
constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a
complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 64. Os direitos e princípios
expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art. 65. Esta Lei entra em
vigor: (Redação dada
pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - dia 28 de dezembro de 2018,
quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J,
55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - 24 (vinte e quatro) meses
após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853,
de 2019)
Brasília , 14 de agosto de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER