Mesmo sem jamais ter possuído automóvel, um morador de Colatina constava no cadastro de devedores de uma agência bancária. A negativação seria fruto de um suposto financiamento para compra de veículo. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados, devendo o valor passar por correção monetária e acréscimo de juros.
A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.
M.M. foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA do suposto veículo, atrasado há alguns anos.
Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M.M. ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.
O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.
Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.
Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0010943-84.2013.8.08.0014.
Vitória, 09 de setembro de 2015.
A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.
M.M. foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA do suposto veículo, atrasado há alguns anos.
Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M.M. ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.
O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.
Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.
Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0010943-84.2013.8.08.0014.
Vitória, 09 de setembro de 2015.
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