A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Mitra
Arquidiocesana de Brasília pode ser acionada, de forma subsidiária, a
pagar por uma construção realizada em terreno de sua propriedade, mas
que foi contratada por outra pessoa jurídica, que se tornou
inadimplente. Os ministros reconheceram que a construtora tem o direito
de requerer a devida indenização pela valorização do imóvel.
Os
autos narram que o Instituto Bíblico de Brasília contratou empresa para
a construção de um prédio de quatro pavimentos em terreno pertencente à
Mitra. As obras foram concluídas, porém ficou uma dívida de mais de R$
165 mil.
A construtora ajuizou ação cautelar de
notificação de mora contra a Mitra, alegando que ela é a proprietária do
terreno. A Mitra, porém, alega que não pode ser responsabilizada pela
falta de pagamento, pois não participou do contrato firmado com a
construtora. Explicou ainda que ela e o Instituto Bíblico são pessoas
jurídicas diferentes e que não haveria solidariedade presumida.
Responsabilidade subsidiária
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença,
que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a Mitra e a
construtora, mas não descartou a responsabilidade subsidiária da
proprietária do terreno, em virtude do estabelecido no artigo 1.257 do
Código Civil de 2002.
No recurso ao STJ, a Mitra
pretendia abster-se de pagar qualquer valor relacionado ao contrato.
Porém, os ministros confirmaram o entendimento do TJDF ao considerar que
houve valorização do imóvel com a construção do prédio e que a Mitra
poderá "ser chamada, em último caso (subsidiariamente), a arcar com seus
custos, caso o dono da obra caia em inadimplência".
De
acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o Código Civil,
no parágrafo único do artigo 1.257, estabeleceu que o direito de pedir
"a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao
proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder
havê-la do terceiro que construiu a acessão".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 963199
Nenhum comentário:
Postar um comentário