quarta-feira, 6 de agosto de 2014

DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNAR
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
  CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
RECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
 
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros  Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
 
Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
 
 
 
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

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