RECURSO ESPECIAL Nº 507.490 - RJ (2003?0044846-8)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRECORRENTE : COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL E OUTROADVOGADO : ONURB COUTO BRUNO E OUTROADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISGUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTROSRECORRIDO : GEORGES KHOURY FILHOADVOGADO : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROSEMENTAI - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.1. A Lei 6.404?76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S?A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283?STF.- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRelator
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES
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