A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da
empresa Café Cajuri Ltda. que buscava a rescisão de sentença que lhe impôs a
abstenção de uso da marca Café da Roça. De forma unânime, o colegiado concluiu
não estarem presentes irregularidades processuais ou erros de fato capazes de
justificar o acolhimento do pedido rescisório.
Em processo de
indenização e uso indevido de marca proposto pela empresa Café da Roça Ltda., o
magistrado de primeiro grau entendeu que ela demonstrou ser proprietária da
marca Café da Roça e, por consequência, determinou que a Café Cajuri deixasse
de comercializar produtos utilizando indevidamente a marca. A sentença foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Após o trânsito
em julgado da condenação e o indeferimento do pedido rescisório pelo TJMG, a
Café Cajuri interpôs recurso especial sob o fundamento de suposto erro de fato
na sentença, já que o detentor da marca seria a empresa Café Vanil, e não a
Café da Roça Ltda. A Café Cajuri também questionava a concessão de tutela
jurisdicional a uma marca supostamente genérica.
O relator do
recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a alegação
do caráter genérico tem relação com a própria validade do registro da marca,
pois a Lei de Propriedade Industrial excluiu de sua proteção as marcas que
apresentem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo.
“A controvérsia
acerca da validade desse registro não pode ser apreciada pela Justiça comum
estadual, nem mesmo em caráter incidenter tantum, por se tratar de matéria da
competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse do INPI nessa
controvérsia”, afirmou o ministro ao afastar a possibilidade de conhecimento do
recurso neste ponto.
Sucessão
Em relação à
titularidade da marca, o relator destacou que a Justiça de Minas Gerais
entendeu que a empresa Café da Roça, autora do pedido de abstenção de uso de
marca, havia sucedido a titular originária da marca, o que lhe conferiu
legitimidade para a propositura da demanda.
Apesar de
entender que a análise sobre o suposto erro de fato exigiria a avaliação dos
elementos fáticos do processo – o que é impedido pela Súmula 7 –, o ministro
Sanseverino ressaltou que o titular originário da marca e a empresa atual
possuem estabelecimento no mesmo local. Além disso, apontou o ministro, há nos
autos documento não impugnado no processo principal que indica publicação na
Revista de Propriedade Industrial sobre a transferência, por cessão, da marca
registrada pela Café Vanil Ltda.
“Por tudo isso,
torna-se irrelevante a alegação, deduzida no recurso especial, de que as
empresas possuem CNPJ distintos, não havendo falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional quanto a esse ponto”, concluiu o ministro ao manter a
sentença de abstenção de uso de marca.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.738.014 - MG (2015/0085836-0)
RELATOR :
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE :
CAFE CAJURI LTDA - ME
ADVOGADO : PAULO
ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
RECORRIDO : CAFE
DA ROCA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADOS : LUIZ
FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
LUCILA CARVALHO
VALLADAO NOGUEIRA E OUTRO(S) - MG134774
EMENTA - RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE
ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SANATÓRIA GERAL.
1. Controvérsia
acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se
abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora
recorrida.
2. Negativa de
prestação jurisdicional não verificada na espécie.
3. Incompetência
da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental,
alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve
interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.
4. Caso concreto
em que a autora da rescisória alegou invalidade da marca "Café da
Roça" em razão do caráter genérico de seus elementos constitutivos
(violação à literalidade do art. 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial),
controvérsia que escapa à competência da Justiça comum estadual, nos termos do
item 3, supra.
5. Não
conhecimento da ação rescisória no que tange ao fundamento da invalidade da
marca.
6. Cabimento de
ação rescisória na hipótese em que o juízo fundamentou a sentença em fato
inexistente, não tendo havido controvérsia na demanda originária sobre esse
ponto. Doutrina sobre o tema.
7. Caso concreto
em que se mostra inviável contrastar o entendimento do Tribunal de origem
acerca da transferência da titularidade da marca à ora recorrida, pois tal
providência demandaria reexame dos elementos probatórios carreados aos autos.
Óbice da Súmula 7/STJ.
8. Alegação de
irregularidade da representação processual em virtude da ausência de
identificação da pessoa que subscreveu a procuração outorgada pela empresa
autora da demanda originária.
9. Caráter
preclusivo e sanável desse vício, operando-se a força sanatória geral da coisa
julgada. Doutrina sobre o tema.
10. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). LUCIANA CRISTINA DE
SOUZA, pela parte RECORRENTE: CAFE CAJURI LTDA – ME Brasília (DF), 12 de junho
de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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