terça-feira, 27 de janeiro de 2026

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2.  Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é  excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor  e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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