PROCESSO - REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
TEMA - Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa.
Impossibilidade. Comprovação necessária.
DESTAQUE
O dano moral sofrido pela pessoa
jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua
comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência
no julgamento da controvérsia.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, registre-se que a
doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa
jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por
meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano
moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo.
Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que
envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e
tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a
honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom
nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia,
um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto
deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina
defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da
existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma
essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e
considerando a falta dessa “essência comum”, é impossível ao julgador avaliar a
existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa
jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a
impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no
julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa
jurídica.
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