quarta-feira, 9 de maio de 2012

Relatório da aula do dia 08/05/2012

Formação da personalidade jurídica da sociedade:
Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.
Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.
A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.
Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.
Artigo 981 e 982 do CC.
Elementos da sociedade:
• Duas ou mais partes
Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.
• Acordo de vontades
• Obrigações recíprocas
• Finalidade da sociedade deve ser econômica
• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)
Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:
Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:
1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.
A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.
O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.
As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes, ou seja, se destinam para um mesmo fim. Enquanto que em um contrato de compra e venda, por exemplo, as vontades são divergentes e ele cessa quando se dá o cumprimento de uma parte com relação a obrigação que se submeteu a outra.
SOCIEDADE: Pessoa jurídica que congrega pessoas físicas que interessadas na obtenção de lucro mediante a exploração de atividade econômica.
2) O contrato não termina quando uma das partes tem sua obrigação findada.
Atentar para o fato de que um dos objetivos finais do contrato é que, se um sócio comete um ato que prejudique terceiros, a SOCIEDADE responde por esse ato. O patrimônio da empresa que responde. Se o individuo causar danos materiais a terceiros, a sociedade responde, mas se o ato praticado matar alguém, por exemplo, quem responde é a própria pessoa.
Mas se esse mesmo sócio praticar um ato contra a própria sociedade, ele (pessoa física) irá responder sozinho pelo que praticou. E se ainda agir de má fé, ele responderá com seu patrimônio.
As sociedades contratuais só tem existência por causa dos sócios. Já a existência das sociedades anônimas não está vinculada a existência dos acionistas.
Sociedade: registro nas juntas comerciais; o pressuposto da sua existência é o lucro. A criação dessa personalidade é diferente da criação da personalidade da associação.
Associação: registro no cartório de pessoas naturais; geralmente não tem lucro.
Se a personalidade jurídica da sociedade for criada por instrumento particular, as clausulas desse instrumento poderão ser modificadas por instrumento publico. Não há uma vinculação instrumental, ou seja, se eu crio através de um instrumento publico eu posso modificar através de um instrumento particular.
Sócio que não sabe assinar deve ter um mandatário especifico para isso.

Amanda Juncal Prudente

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