O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização em razão de
danos causados por acidente automobilístico.
No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava
produtos da empresa trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de
Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e
capotou. Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve
perda total.
Danos
O homem que estava no lado do carona ficou com o braço
esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos
movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade
de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores
na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível
de Duque de Caxias (RJ).
Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de
indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de
despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200
salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários
advocatícios de 20%.
Indenização
Após a realização de perícia e prova oral, o juiz de
primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a
Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e
reembolso por dano material na importância de R$ 6.562,71, com acréscimos
legais.
Sem conseguir mudar a sentença no Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, a empresa tentou trazer o caso para discussão no STJ, alegando que
o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava
a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para
adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso.
Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse
analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da
empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela
Súmula 7.
Em relação ao valor da indenização, a Corte tem entendimento
firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule
o ofensor a repetir a falta, sem, com isso, constituir enriquecimento indevido.
O ministro disse ainda que o colegiado entende que somente
se conhece da matéria referente aos valores fixados pelos tribunais recorridos
quando o valor for excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em questão.
Diante disso, negou o pedido.
Gabrielle dos Santos Rosa Rosa 2 ano UENP
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