- Apelação cível. Pedido de falência. Franquia. Ainda que seja possível o pedido de falência da franqueado pelo franqueador, é de ser mantida a sentença por fundamentos diversos. Protesto. Falta de intimação pessoal do representante legal da empresa ou de identificação de quem recebeu a notificação. Formalidades do processo falimentar que devem ser obedecidas. Inteligência do § 1° do art. 10 da Lei de Quebras. Precedentes jurisprudenciais. Apelo desprovido.
Apelação Cível
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Quinta Câmara
Cível
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Nº 70012571048
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Comarca de
Porto Alegre
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T.F. INDúSTRIA E COMéRCIO DE MODAS LTDA.
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APELANTE
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ULTRA LEVE ROUPAS LTDA.
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APELADa
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des.
Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.
DR. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)
FORUM CONFECÇÕES
LTDA. ajuizou pedido de falência em
face de ULTRA LEVE ROUPAS LTDA.,
sustentando ser credora da importância de R$ 1.051.940,13.
A demanda contestou, aduzindo que as partes firmaram
contrato de adesão de franquia, no qual restou sujeita as disposições
contratuais pré-estabelecidas pela autora e, desta forma, não pode ter
postulada sua falência, ante a ausência de legitimidade, pois era obrigada a
receber as peças e revendê-las pelos preços também determinados. Disse que
mesmo não tendo pago os títulos, a autora continuou enviando-lhe mercadorias, o
que estaria em desconstituir a mora. Alegou que dos títulos protestados, doze
foram emitidos ilegalmente, sendo nulos. Suscitou a irregularidade do protesto,
pois a intimação não se deu em um de seus representantes legais. Impugnou o
valor da ação, salientando que os juros e correção monetária deveriam ser
contados a contar do ajuizamento da ação. Pediu fosse extinto o feito.
Sobreveio sentença, julgando extinta a demanda proposta
por impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do CPC.
Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou a autora, alegando que, quando do ajuizamento da
ação estava em vigor o Decreto-Lei 7.661/45, tendo havido o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à espécie. Relativamente ao contrato de franquia,
asseverou que este não descaracterizava a natureza da obrigação assumida pela
apelada. Disse inexistir no ordenamento jurídico qualquer previsão legal que
proíba o franqueador a executar dívidas ou pedir a falência do franqueado,
sustentando a possibilidade jurídica do pedido. Pediu o provimento do recurso,
para reformar a sentença integralmente, desconstituindo a sentença, com a
remessa à origem.
Após contra-razões, subiram os autos a esta Corte,
sendo distribuídos ao em. Des. Leo Lima.
Sem necessidade de intervenção ministerial, vieram-me
os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)
Estou em manter a sentença, mas por
fundamento diverso do disposto na sentença.
Tenho como possível o pedido de falência da empresa
franqueada pelo franqueador, por uma razão muito singela, numa análise
perfunctória: o franqueador “adquiriu” as mercadorias do franqueado e não
pagou, tratando-se de uma mera relação de compra e venda de mercadoria.
Muito embora se trate do exame de um contrato de
franquia empresarial, devidamente demarcado no art. 2 ° da Lei n° 8.955/94 como
sendo “o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e eventualmente, também ao direito de
uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.”
Com efeito, cuida-se de relação de comércio na qual
o comprador das mercadorias está sujeito ao pedido de falência, pois não se
discute aqui o contrato de franquia empresarial em si, contudo uma nuança
daquele contrato, que poderia existir, até mesmo sem a celebração deste tipo de
pacto.
Feitos estes esclarecimentos, passo ao voto
propriamente dito.
O requerimento da falência com fulcro no art. 1° da Lei
7.661/45 exige que traga o credor título líquido e certo devidamente
protestado.
Todavia, os protestos juntados são irregulares, pois o
representante legal da empresa, o franqueado na hipótese dos autos, não foi
intimado pessoalmente, visto que não se pode precisar dos documentos juntados
sua efetiva intimação.
Exsurge dos autos, que houve apenas a intimação através
de carta em mão própria, sem qualquer menção a quem tenha efetivamente recebido
a intimação da carta, e seguindo o entendimento desta Câmara de que a intimação
deve ser pessoal do devedor, não assiste razão a apelante, não podendo a
falência da apelada ser decretada.
Tenho que o
processo de falência é rigorosamente formal, sendo necessária obediência
aos ditames legais.
No caso em
liça, há de recair a intimação do protesto em pessoa devidamente identificada,
com poderes para representar a empresa devedora, conforme disposto no artigo
10, § 1º, da Lei de Quebras.
Gize-se que nas
certidões de protesto carreadas aos autos, fls. 150, 154, 158, 163, 167, 171,
175, 179, 183, 187, 191, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227 e assim
sucessivamente, não consta o nome de quem recebeu a intimação, havendo a vaga
declaração de que houve intimação por carta em mão própria sem que se saiba ao
certo quem foi intimado. E, por isso, não poderia ter sido decretada a
falência.
Frise-se que é o conhecimento do devedor que configura
a mora, não podendo os protestos tirados configurarem a impontualidade, vez que
impossível precisar se o devedor foi efetivamente cientificado.
A jurisprudência da Corte Superior coaduna-se com esse
entendimento:
- “FALÊNCIA. PROTESTO. Sendo o protesto precedido de notificação, a regularidade dessa exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título, pedir-se falência. Recurso Especial não provido.” (Resp. nº 109678-SC, 3ª Turma, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, j. em 24.05.99, DJ de 23.08.99 p. 00120).
Acerca do tema, colaciono precedentes desta Câmara:
- FALÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO. Comprovação da intimação do devedor. Requisito indispensável ao protesto como pressuposto do pedido de falência. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70012670527, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 29/09/2005)
- FALÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROTESTO MEDIANTE CARTA PROTOCOLADA. Preliminar de ilegitimidade ativa repelida, porquanto a Lei de Falências permite, tanto ao credor civil, quanto ao credor comerciante, requerer a quebra do devedor. Porém, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. Intimação da parte devedora, relativamente ao protesto do título executivo judicial que instrui o pedido de falência, que há de restar bem esclarecida, para os fins do art. 11, da Lei de Falências. Caso em que a intimação da devedora se deu mediante carta protolocada, não havendo especificação ou referência à pessoa que a recebeu. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70007277304, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/11/2003
VOTO NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO APELO.
Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) - De
acordo.
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle - De
acordo.
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