quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Câmara autoriza criação de sociedade individual para advogados


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/11) proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. Como o projeto de lei tramita em caráter conclusivo, o texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para análise no Plenário da Câmara.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, assinado pelo deputado Aelton Freitas (PR-MG). Ele alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.

Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. Para o relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), a medida não só beneficia “milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal”, como também vai gerar mais arrecadação aos cofres públicos.

Regras

Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.

Clique aqui para ler o texto aprovado.

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