A 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, julgou favoravelmente o
recurso ordinário de um trabalhador para reconhecer a responsabilidade
subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos
trabalhistas deferidos a ele na ação (ou seja, a Universidade poderá vir
a responder pelos créditos se frustrada a execução contra a empregadora
direta do reclamante e contra os sócios desta).
Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator
do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a
Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o
regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a
construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da
Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da
Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o
conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para
fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária
trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas,
na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto
contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e
27/08/2015)".
Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo
entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo
não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador
direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi
como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro
Grau.
( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
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