quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a G&C Construtora e Incorporadora deverá pagar a homem que adquiriu imóvel em Marataízes e, por suposto erro de identificação da empresa, construiu a casa dele em outro lote que já possuía proprietário. O valor será acrescido de juros.
 
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000777-56.2012.8.08.0069. Segundo os autos, em maio de 2010, o autor da ação teria adquirido o imóvel identificado como lote de nº 03, da quadra 12, situado no bairro Acapulco, em Marataízes. Ainda de acordo com o processo, um funcionário da construtora teria ido ao local com o autor da ação para que o mesmo conhecesse o terreno, que se encontrava livre.
 
Assim, o homem teria dado início à construção da casa dele e, quando a mesma estava quase pronta, o verdadeiro proprietário do lote apresentou-se ao autor da ação, exibindo toda a documentação do imóvel. Segundo informações do processo, o homem teria descoberto, então, que na verdade construiu sobre o lote de nº 11. Ao procurar a construtora, a mesma teria afirmado que houve um equívoco na localização do lote.
 
Ainda segundo os autos, ao visitar o lote que realmente adquiriu, o autor da ação teria descoberto, também, que o mesmo era ocupado por um terceiro, que não permitiu sua entrada no imóvel, o que o obrigou a mover uma ação reintegratória. Para resolver o problema com o lote em que havia construído sua casa, a solução encontrada foi vendê-lo, de comum acordo com o verdadeiro proprietário, tendo cada um ficado com o valor de R$ 15 mil.
 
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, “restou evidenciado nos autos que, de fato, o serviço de intermediação prestado pela apelante foi defeituoso, cometendo um grave equívoco na identificação do lote que fora vendido ao apelado, uma vez que o lote alienado como nº 03 era, na verdade, o nº 11, o que fez com que o apelado construísse sua casa em lote errado”.
 
A desembargadora ainda destaca em seu voto: “O apelado não apenas tomou posse de terreno diverso do efetivamente adquirido, como edificou sobre ele uma casa, que estava em estado adiantado de construção quando da identificação do equívoco na identificação do lote. É evidente que a hipótese vertente extrapola o simples aborrecimento a que os consumidores estão sujeitos em suas relações negociais”.
 
Por fim, a relatora frisa que “o apelado dispendeu tempo e dinheiro para a construção do imóvel que acreditava que seria sua residência, quando foi surpresado pela notícia de que o lote não lhe pertencia e, portanto, não poderia morar na casa que estava construindo, o que não poderia ser amenizado com a venda do imóvel que, ao contrário, intensificou o sofrimento”.
 
Vitória, 27 de outubro de 2015.

 

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